Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004881-76.2024.4.06.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004881-76.2024.4.06.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: HELOISA COELHO GODINHO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). NOTA DE CORTE. LEGALIDADE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTOS DO MEC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Heloisa Coelho Godinho de Souza contra sentença que, em ação de procedimento comum proposta contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a União e a Caixa Econômica Federal, julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da Portaria MEC 535/20, relacionada ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). A autora sustentou a ilegitimidade dos atos normativos infralegais que disciplinam critérios de seleção, questionou a exclusão do FNDE do polo passivo e impugnou a fixação do valor da causa em R$ 1.412,00, pleiteando a reforma da sentença para o valor de R$ 176.565,12, correspondente ao custo de um ano do curso de Medicina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o FNDE possui legitimidade passiva para figurar na ação envolvendo a legalidade de normas infralegais que regulamentam o FIES; (ii) definir se a exigência de nota de corte para concessão do financiamento pelo FIES, prevista em regulamentos do Ministério da Educação, extrapola o poder regulamentar e viola o direito de acesso ao ensino superior; (iii) estabelecer se o valor da causa deve ser ajustado ao benefício econômico pretendido com o financiamento estudantil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O FNDE possui legitimidade passiva em ações que questionam normas e critérios relativos ao FIES, pois, embora a Lei 13.530/17 preveja a transferência da operacionalização para instituição financeira pública federal, tal mudança ainda não foi integralmente regulamentada, mantendo o FNDE na condição de agente operador conforme Portaria MEC 209/18.
4. A legislação autoriza o Ministério da Educação a editar normas regulamentares para seleção de beneficiários do FIES, sendo legítima a definição de critérios como a nota de corte e o limite de renda familiar, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.260/01.
5. Não há violação ao direito subjetivo à educação, pois o processo seletivo do FIES tem natureza própria e regulamentação específica, distinta do processo de ingresso nas instituições de ensino.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a definição dos critérios do FIES insere-se na esfera discricionária da Administração Pública, sendo possível ao Judiciário apenas aferir a legalidade, sem invadir o mérito administrativo.
7. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, sendo razoável sua majoração para R$ 120.000,00, valor estimado de uma anuidade do curso de Medicina, em conformidade com precedentes do TRF da 1ª Região.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O FNDE detém legitimidade passiva em demandas que discutem atos normativos referentes à operacionalização do FIES, enquanto perdurar a sua atuação como agente operador.
2. A edição de normas infralegais que estabelecem critérios de seleção do FIES é legítima quando amparada em autorização legal expressa, não configurando violação a direitos fundamentais.
3. A fixação do valor da causa deve observar o proveito econômico buscado, sendo admissível sua majoração quando a quantia originalmente atribuída não refletir adequadamente esse parâmetro.
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.260/01, art. 3º, I, “a” e “c”, § 1º, I; Lei 13.530/17, arts. 20-B e § 1º; CPC, art. 292, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 1.7.2013; STJ, MS 20.169/DF, Rel. Min. Herman Benjamim, DJ 23.9.2014; STJ, MS 20.830/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 29.4.2015; TRF1, AI 1010868-49.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Kátia Balbino, PJe 28.9.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer a legitimidade passiva do FNDE e majorar o valor da causa de R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) para R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Majorados os honorários em 5%, embora suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.