Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073471-71.2016.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: IRMAOS FARID LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO GERALDES (OAB MG120041)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB MG089368)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO SE CONFIGURAREM OS VÍCIOS APONTADOS, E, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE IRMÃO FARID LTDA., EM MAIOR EXTENSÃO, PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO DE ID. 154456070, RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 576.967/PR (TEMA 72 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073471-71.2016.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: IRMAOS FARID LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO GERALDES (OAB MG120041)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB MG089368)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO DE 12 A 16/05/2025 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
10/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2026, 16:58
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 22:18
Decurso de Prazo
28/01/2026, 01:18
Publicação
19/12/2025, 03:10
Confirmada
18/12/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 0073471-71.2016.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00734717120164013800/MG) RELATOR: ROBSON DE MAGALHAES PEREIRA
AUTOR: IRMAOS FARID LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS PAPINI (OAB MG062999)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE ALMEIDA (OAB MG138784)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB MG089368)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 17/12/2025 - Juntada de certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 0073471-71.2016.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00734717120164013800/MG) RELATOR: ROBSON DE MAGALHAES PEREIRA
AUTOR: IRMAOS FARID LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS PAPINI (OAB MG062999)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE ALMEIDA (OAB MG138784)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB MG089368)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 17/12/2025 - Juntada de certidão
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 12:50
Expedida/certificada
17/12/2025, 12:10
Documento (Certidão)
17/12/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:08
Publicação
11/12/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0073471-71.2016.4.01.3800/MG
AUTOR: IRMAOS FARID LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS PAPINI (OAB MG062999)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE ALMEIDA (OAB MG138784)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB MG089368)
DESPACHO/DECISÃO
Nada há a prover quanto ao pedido de desistência da execução, uma vez que o procedimento executivo sequer foi iniciado.
Expeça-se a certidão de inteiro teor requerida pela parte.
Cumprida a determinação e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025.
ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 16:28
Expedida/certificada
08/12/2025, 16:21
Mudança de Parte
08/12/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:27
Confirmada
14/11/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 19:30
Publicação
11/11/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0073471-71.2016.4.01.3800/MG
AUTOR: IRMAOS FARID LTDA
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE ALMEIDA (OAB MG138784)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS PAPINI (OAB MG062999)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 1/2025 SJMG-SECCIV, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos autos do TRF da 6ª Região.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Obs.: os atos judiciais e documentos gerados no segundo grau deverão ser consultados após logar no sistema eproc 2g, em: http://eproc2g.trf6.jus.br
Belo Horizonte, 07 de novembro de 2025
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2025, 18:01
Recebimento
04/11/2025, 11:09
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
06/09/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0073471-71.2016.4.01.3800/MG
APELANTE: IRMAOS FARID LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO GERALDES (OAB MG120041)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB MG089368)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073471-71.2016.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00734717120164013800/MG) RELATOR: EVANDRO REIMAO DOS REIS
APELANTE: IRMAOS FARID LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO GERALDES (OAB MG120041)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB MG089368)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 03/06/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0073471-71.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: IRMAOS FARID LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO GERALDES (OAB MG120041)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB MG089368)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. ADEQUAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA EM RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à sua apelação e à remessa necessária para reconhecer a legitimidade da incidência de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias até 15-9-2020, conforme a modulação de efeitos do STF no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral). A União alega a imprescindibilidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração no referido RE. A parte embargada não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada que justifique a oposição de embargos de declaração; (ii) analisar se é cabível o sobrestamento do feito à luz da pendência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração apenas se justificam na presença dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizados com o propósito de rediscutir o mérito da decisão.
A União não aponta vícios concretos, mas busca reabrir a discussão sobre matéria já decidida, o que desborda dos limites do recurso e configura tentativa indevida de rediscussão do mérito.
Não há determinação expressa do STF para o sobrestamento de processos relacionados ao Tema 985 da repercussão geral, razão pela qual é descabida a pretensão da embargante.
A oposição dos embargos se mostra desprovida de utilidade processual e de caráter potencialmente protelatório, em afronta aos princípios da celeridade, boa-fé e eficiência.
Em sede de juízo de retratação, impõe-se a adequação do acórdão de id. 154456070 ao entendimento firmado pelo STF no RE 576.967/PR (Tema 72 da repercussão geral), no sentido da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos. Apelação parcialmente provida, em sede de juízo de retratação.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
O sobrestamento de processos fundado em repercussão geral depende de determinação expressa do STF.
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, nos termos do Tema 72 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, por não se configurarem os vícios apontados, e, em sede de juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação de Irmão Farid Ltda., em maior extensão, para adequar o acórdão de id. 154456070, reconhecendo a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, nos termos da tese fixada no julgamento do RE 576.967/PR (Tema 72 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRMAOS FARID LTDA ADVOGADO(A): PEDRO GERALDES (OAB MG120041) ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB MG089368)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VIVIANE SANTOS REZENDE Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 07 de maio de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0073471-71.2016.4.01.3800/MG (Pauta: 174) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRMAOS FARID LTDA ADVOGADO(A): PEDRO GERALDES (OAB MG120041) ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB MG089368)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0073471-71.2016.4.01.3800/MG (Pauta: 467) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 13:36
Ato ordinatório
01/09/2021, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas. Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 2. O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio, chamando à luz a disposição inscrita na alínea “d” do parágrafo 8º do artigo 28 da Lei 8.212/91, segundo a qual não integram o salário de contribuição, para os fins do diploma legal em referência, “as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. 3. O acórdão que julgou o recurso de apelação divergiu desse entendimento ao concluir pela ilegitimidade de tal incidência, impondo-se, assim, lhe dar parcial provimento, em maior extensão do que a anteriormente concedida. 4. Manutenção da distribuição dos ônus de sucumbência tal como antes definida, diante da mínima alteração no grau da recíproca sucumbência das partes. Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento à Apelação, em maior extensão do que a anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 03/05/2021. CARLOS MOREIRA ALVES Relator