Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6002049-29.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO FIDUCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO E NA PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, no âmbito de procedimento extrajudicial de execução da garantia previsto na Lei 9.514/1997. A parte agravante alega nulidades no procedimento, especialmente no que se refere à intimação para purgação da mora e ao leilão extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir a legalidade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária diante da ausência de comprovação de supostas nulidades no procedimento de execução extrajudicial da dívida garantida por alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 982 da repercussão geral (RE 860.631), reconheceu a constitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei 9.514/97 para consolidação da propriedade fiduciária.
Conforme os art. 26 e 27 da referida lei, vencida e não paga a dívida, o devedor deve ser notificado para purgar a mora no prazo de 15 dias; não o fazendo, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Com a entrada em vigor da Lei 13.465/17 e, posteriormente, da Lei 14.711/2023, afastou-se a aplicação subsidiária do Decreto-Lei 70/66 e limitou-se o direito do devedor inadimplente ao exercício da preferência na arrematação, nos termos do § 2º-B do art. 27 da Lei 9.514/97.
Não foi juntada aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial que permitisse aferir eventual nulidade, limitando-se a agravante a alegações genéricas. A documentação apresentada comprova a notificação e ausência de pagamento, legitimando a consolidação da propriedade.
A intimação do devedor sobre o leilão pode ser feita por correspondência enviada ao endereço constante do contrato, conforme § 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/97, não sendo exigida a intimação pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É constitucional o procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária previsto na Lei 9.514/97, sendo válida a consolidação da propriedade na ausência de purgação da mora, desde que observadas as formalidades legais.
A intimação do devedor pode ser realizada por correspondência encaminhada ao endereço do contrato, não sendo necessária intimação pessoal.
A ausência de comprovação documental de nulidades no procedimento impede a desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.