Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1010572-86.2023.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: NACY RODRIGUES CUNHA
ADVOGADO(A): PASCOAL BATISTA (OAB MG129386)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de declaração de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, que alterou o valor da causa para R$26.967,12 e determinou a remessa dos autos ao juizado especial federal, em razão do enquadramento no limite de competência previsto na Lei 10.259/01.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a alteração do valor da causa promovida pelo juízo de origem, com a consequente remessa dos autos ao juizado especial federal; e (ii) estabelecer se a alegada necessidade de prova pericial complexa inviabiliza a tramitação da ação pelo rito dos juizados especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O valor do contrato de empréstimo objeto da ação de nulidade é de R$6.967,12, conforme documentação constante dos autos, devendo esse montante ser considerado como o valor do ato jurídico impugnado, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil.
O valor de R$75.327,00 atribuído à pretensão de indenização por danos morais mostra-se desproporcional aos fatos narrados, configurando tentativa de afastar artificialmente a competência dos juizados especiais, em afronta ao princípio da boa-fé processual e ao interesse público subjacente à organização judiciária.
A fixação do valor de R$20.000,00 para a reparação moral pelo juízo de origem revela-se compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo necessidade de modificação.
A mera alegação de necessidade de prova pericial complexa, desacompanhada de elementos concretos e não enfrentada pela decisão agravada, não justifica, neste momento processual, a remessa da demanda à vara federal comum.
A jurisprudência da 2ª Seção do TRF da 6ª Região admite o deslocamento da competência apenas quando comprovada a real incompatibilidade entre a complexidade da prova pericial e o rito dos juizados, o que não ocorre na presente hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O valor da causa em ação de nulidade contratual deve corresponder ao valor do contrato impugnado, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil.
A fixação artificialmente elevada do valor da indenização por danos morais, sem respaldo nos fatos alegados, configura tentativa de manipulação da competência e deve ser corrigida de ofício pelo juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II; Lei 10.259/01, art. 3º, caput.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, CCCiv 1014375-52.2022.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Machado Rabelo, 2ª Seção, j. 13.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.