Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVADO: LILIANE OLIVEIRA TEIXEIRA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISTEMAS ELETRÔNICOS DE BUSCA PATRIMONIAL. DISPENSA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização de sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, Serasajud e Webservice) para fins de localização de bens do devedor no curso de execução. O agravante requereu a imediata consulta a tais sistemas, alegando que sua utilização independe do esgotamento prévio de outras medidas executórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é exigível o esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente como condição para o deferimento da utilização dos sistemas eletrônicos de investigação patrimonial, no âmbito de processo de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, e os sistemas eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, Serasajud e Webservice) constituem ferramentas colocadas à disposição do Poder Judiciário para garantir a efetividade dos atos executivos.O art. 139, IV, c/c os arts. 297, 771 e 995 do Código de Processo Civil autorizam o juiz a adotar medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive mediante o uso de meios eletrônicos, independentemente de requerimentos prévios de diligência por parte do credor.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 425 dos recursos repetitivos reconhece a desnecessidade de exaurimento de medidas extrajudiciais para a utilização do sistema Bacenjud/Sisbajud.O mesmo entendimento deve ser aplicado, por identidade de finalidade e natureza, aos demais sistemas eletrônicos de localização de bens, conforme precedentes do STJ: REsp 1.582.421/SP, AgInt no REsp 1.636.161/PE e REsp 1.988.903/PR.Quanto ao Serasajud, a tese firmada no Tema 1.026/STJ estabelece que sua utilização prescinde do esgotamento prévio de outras medidas executórias, salvo dúvida razoável sobre a existência do crédito constante na CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: O juiz deve autorizar, independentemente do esgotamento de outras diligências, a utilização dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário para a efetivação da execução.A utilização de ferramentas como Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, Serasajud e Webservice não configura transferência indevida da responsabilidade do exequente ao Judiciário, mas sim instrumento legítimo de apoio à efetividade da tutela jurisdicional.O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil é aplicável às execuções fiscais, autorizando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via Serasajud, salvo dúvida razoável sobre a existência do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 771; 782, § 3º; 797; 995. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 425 dos recursos repetitivos; STJ, REsp 1.582.421/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 27.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1.636.161/PE, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJ 11.05.2017; STJ, REsp 1.988.903/PR, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ 12.05.2022; STJ, Tema 1.026 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a utilização dos sistemas, conforme requerido, que deverá ser providenciada pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.