Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6002085-71.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: INTERNI SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALCANCE TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. INAPLICABILIDADE A EMPRESA COM DOMICÍLIO FORA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por empresa com sede em Betim/MG, que busca se beneficiar dos efeitos de sentença proferida em mandado de segurança coletivo ajuizado pela Associação Comercial e Industrial de Americana (ACIA), contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba/SP, visando à compensação de valores recolhidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se empresa com sede fora da competência territorial do juízo que proferiu sentença em mandado de segurança coletivo pode ser beneficiária dos seus efeitos, à luz da Tese 1.119 da repercussão geral do STF e do art. 2º-A da Lei 9.494/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embora a Tese 1.119 do STF afirme a desnecessidade de autorização expressa, relação nominal de associados ou filiação prévia para execução de título judicial em mandado de segurança coletivo, tal entendimento não afasta os limites territoriais impostos pelo art. 2º-A da Lei 9.494/97.
A sentença em mandado de segurança coletivo somente produz efeitos em relação aos substituídos domiciliados na competência territorial do juízo prolator da decisão.
A agravante, com sede em Betim/MG, está fora da competência territorial do juízo da 3ª Região, o que inviabiliza a extensão dos efeitos da sentença coletiva.
A extensão irrestrita dos efeitos da decisão coletiva comprometeria a segurança jurídica, além de contrariar a modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
Os efeitos de sentença proferida em mandado de segurança coletivo restringem-se aos substituídos com domicílio na competência territorial do órgão julgador, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97, sendo inviável sua aplicação a empresa sediada fora dessa jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.