Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001347-83.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: ELIANE MARIA DE SOUSA MENDES
ADVOGADO(A): LARISSA SOUSA MENDES (OAB MG125344)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO Código de processo civil. DISTINÇÃO ENTRE CONTA-POUPANÇA E CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO REsp 1.660.671/RS PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio judicial via Sisbajud sobre valores depositados em conta-corrente da agravante. Sustenta-se a impenhorabilidade da quantia, com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil. A agravante juntou extrato bancário demonstrando o depósito de benefício previdenciário em sua conta, mas a movimentação posterior indicou uso do valor para além dos limites do referido benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se valores inferiores a 40 salários mínimos bloqueados via Sisbajud em conta-corrente são automaticamente impenhoráveis; (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve comprovação de que os valores bloqueados constituíam reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada anteriormente admitia a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em conta-poupança ou conta-corrente.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.660.671/RS (DJ 23-5-2024), reformulou esse entendimento, passando a exigir que, para aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, a parte comprove a natureza de reserva destinada ao mínimo existencial.
A impenhorabilidade é automática e absoluta apenas para valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
No caso concreto, a agravante demonstrou o recebimento de benefício previdenciário na conta-corrente, mas a movimentação bancária evidenciou gastos superiores ao valor do benefício, descaracterizando a natureza de reserva patrimonial protegida pela norma.
Reconhece-se a impenhorabilidade apenas do valor correspondente ao benefício previdenciário, nos termos do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, autorizando-se a penhora do valor restante, por ausência de comprovação da sua afetação à subsistência da agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil aplica-se de forma automática apenas a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Para valores depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade depende de comprovação de que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
O valor correspondente a benefício previdenciário depositado em conta-corrente é impenhorável, por força do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJ 23.5.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.437.389/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJ 15.3.2024; STJ, AgInt no REsp 2.100.907/PR, rel. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 14.3.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para declarar impenhorável o valor percebido a título de benefício previdenciário, liberando o demais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.