Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1001499-70.2019.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JANAINA GASPARETTO MARONI (OAB SP211927)
ADVOGADO(A): SUELLEN SIQUEIRA DA CRUZ (OAB MG147506)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROTESTO DE TÍTULO RECEBIDO POR ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE EM CASO DE ATO CULPOSO. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO PREMATURA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo de ação indenizatória decorrente de protesto indevido de título de crédito. A agravada reconhece, em contestação, que levou a protesto duplicata por meio de endosso-mandato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a permanência da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda quando promove o protesto de título de crédito que, em tese, não atende aos requisitos legais de validade e foi recebido por endosso-mandato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.063.474/RS e 1.213.256/RS, submetidos ao rito dos repetitivos, a responsabilidade do endossatário por endosso-mandato somente se configura quando há extrapolação dos poderes de mandatário ou ato culposo, como o protesto indevido de título eivado de vício formal.
No caso concreto, a própria Caixa Econômica Federal admite que o protesto foi promovido mediante endosso-mandato, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ao menos até o exame aprofundado da higidez do título e da presença de eventual culpa.
A exclusão sumária da instituição financeira da relação processual revela-se precipitada, porquanto depende de instrução probatória para apurar se houve protesto indevido e, em caso positivo, se houve extrapolação dos poderes de representação ou prática de ato culposo.
A jurisprudência do STJ confere respaldo à manutenção do endossatário-mandatário no polo passivo até que se esclareça a eventual irregularidade do título protestado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido para manter a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda de origem.
Tese de julgamento:
O endossatário por endosso-mandato que promove protesto de título de crédito pode ser responsabilizado por danos decorrentes do apontamento indevido, caso haja vício na cártula ou ato culposo, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória.
A exclusão do endossatário do polo passivo antes da análise da regularidade do protesto e da apuração de eventual extrapolação de mandato ou culpa configura decisão prematura.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17 e 485, VI; Código Civil, arts. 116 e 667.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.063.474/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 17.11.2011 (Tema repetitivo); STJ, REsp 1.213.256/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 14.11.2011 (Tema repetitivo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para manter a Caixa Econômica Federal no polo passivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.