Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010700-34.2023.4.06.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010700-34.2023.4.06.3807/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: AMANDA BATISTA MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB SP211264)
APELADO: SOCIEDADE PADRAO DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE. LEGALIDADE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTOS DO MEC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Amanda Batista Monteiro contra sentença que julgou improcedente o pedido para permitir a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, apesar de não ter alcançado a nota de corte exigida no processo seletivo regulado pelo SESU/MEC, nos termos da Lei 10.260/01. A apelante alegou a inconstitucionalidade das Portarias MEC 209/18, 535/20 e 38/21, por suposto excesso no poder regulamentar, requerendo a suspensão dos seus efeitos e a contratação do financiamento sem as exigências nelas previstas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as Portarias do Ministério da Educação que regulamentam o processo seletivo do FIES extrapolam os limites legais, violando o direito à educação; e (ii) estabelecer se é legítimo o critério classificatório adotado com base na nota de corte do ENEM, mesmo diante da alegação de empate na pontuação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 10.260/01 confere ao Ministério da Educação a competência para editar normas regulamentares sobre a política de oferta de vagas e seleção de estudantes do FIES, legitimando a instituição de critérios classificatórios por meio de portarias ministeriais.
4. A delegação normativa prevista na referida lei é válida, diante da impossibilidade de o legislador prever todas as situações relacionadas à seleção de alunos, sendo cabível a regulação por meio de editais e atos infralegais.
5. O Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade administrativa nos critérios de seleção do FIES, limitando-se à análise da legalidade dos atos administrativos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A nota obtida no ENEM, ainda que coincidente com a nota de corte, não assegura automaticamente a concessão do financiamento, cabendo à instituição de ensino superior a definição da quantidade de vagas ofertadas, em observância à sua autonomia universitária.
7. As normas impugnadas não restringem o direito de acesso à educação, mas apenas estabelecem critérios para o financiamento público por meio do FIES, o que não configura violação constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Ministério da Educação possui competência legal para regulamentar, por meio de portarias, os critérios de seleção e concessão de financiamento estudantil no âmbito do FIES.
2. A fixação de nota de corte com base no Enem é legítima, ainda que haja empate na pontuação, sendo válida a classificação conforme critérios objetivos definidos em norma infralegal.
3. A autonomia universitária permite à instituição de ensino superior determinar a quantidade de vagas ofertadas no processo seletivo do FIES, não havendo direito subjetivo ao financiamento fora dos critérios legais e regulamentares.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, I e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 1-7-2013; STJ, MS 20.169/DF, Rel. Min. Herman Benjamim, DJ 23-9-2014; STJ, MS 20.830/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 29-4-2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.