Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1069228-82.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1069228-82.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: WASHINGTON LUIZ DE PAULA BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMANUEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUSA MATOS (OAB MG182223)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CURSO SUPERIOR. HISTÓRICO ESCOLAR. ATIVIDADES ACADÊMICAS PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONCLUSÃO DO CURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Washington Luiz de Paula Barros contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da conclusão de curso superior. O embargante sustenta omissão quanto à análise da atualização dos dados acadêmicos e postula efeitos modificativos nos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise dos dados acadêmicos atualizados do aluno, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Não se verifica omissão no acórdão, que analisou expressamente a ausência de comprovação da integralização das atividades acadêmicas obrigatórias, conforme o histórico escolar constante dos autos.
5. O histórico revela pendência de mais de 2.500 horas em disciplinas e atividades a serem realizadas, o que inviabiliza o reconhecimento da conclusão do curso, da colação de grau e, por consequência, de eventuais lucros cessantes.
6. A alegação de atualização dos dados acadêmicos não se sustenta nos autos, nem se verifica qualquer documento novo ou fato omitido no julgamento.
7. A real intenção do embargante é rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio do recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da integralização das atividades acadêmicas afasta o reconhecimento da conclusão do curso superior.
2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente os fundamentos da decisão impugnada, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 207; Lei 9.394/1996; Lei 9.870/1999, art. 5º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.