Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002858-92.2025.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: GEOVANA APARECIDA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ SOARES JUNIOR (OAB MG105218)
EMENTA
APELAÇÃO AUTORa. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, fundamentadamente, conforme art. 479 do CPC.
2. Quesitos apresentados foram devidamente respondidos pelo perito judicial, cujo laudo médico pericial concluiu de forma clara e objetiva pela inexistência de incapacidade laborativa na data da perícia, não carecendo de complementação ou esclarecimentos adicionais.
3. A autora é portadora de M50 - transtorno do disco cervical, M51.2 - outros deslocamentos discais intervertebrais especificados e M79.7 – Fibromialgia. Sua doença não a incapacita para o exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Não há incapacidade. Os medicamentos e tratamentos indicados para o caso da autora estão disponíveis na rede pública de saúde.
4. Mera existência de moléstias não implica, necessariamente, incapacidade para o trabalho desenvolvido pela autora (empregada doméstica), podendo demandar apenas acompanhamento e tratamento adequados. E, no presente caso, o laudo é expresso ao afirmar que no momento da perícia não se verifica incapacidade para o trabalho ou elementos de invalidez.
5. O perito médico não precisa ter formação específica em determinada área da saúde; requer-se dele tão-somente que demonstre conhecimento técnico, segurança e prudente análise da capacidade laborativa do paciente.
6. O benefício por incapacidade tem natureza transitória, podendo ser cessado quando não mais presentes os motivos que ensejaram a sua concessão ou novamente requerido quando sobrevierem motivos que assim o justifiquem.
7. Apelação da autora não provida.
8. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.