Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6001416-89.2024.4.06.3803/MG
REQUERENTE: VANIA CRISTINA VENANCIO
ADVOGADO(A): ROGERIA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB MG117718)
DESPACHO/DECISÃO
MARCELO VENÂNCIO DA COSTA - CPF 112.207.096-97 (filho), MARIA FRANCISCA VENÂNCIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF 138.200.096-04 (filha), JEAN RODRIGO VENÂNCIO - CPF 093.811.066-73 (filho) requerem habilitação neste processo, juntando documentação pessoal e certidão de óbito da parte autora.
Segundo o art. 687 do CPC, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. Por sua vez, o art. 1.797 do CC estabelece que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, “ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão (inc. I) ou ainda “ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houve mais de um nessas condições, ao mais velho” (inc. II).
Já o art. 613 do CPC prescreve que, “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio”, rezando o artigo 614 do referido estatuto que “o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio”
Assim, comprovada a condição de filhos, com apoio nos arts. 688, II, 689 e 691 do CPC, DECLARO os requerentes habilitados à sucessão da parte autora neste processo.
Promova a Secretaria às inclusões necessárias no polo ativo e prossiga a ação em seu curso normal.
Os sucessores ora habilitados ficam desde logo advertidos da obrigação de conferir a eventuais outros herdeiros as suas respectivas cotas-partes, independentemente de arrolamento ou inventário.
O destaque de honorários contratuais já foi deferido em sentença, contudo condicionado à apresentação do respectivo contrato, o qual não consta dos autos.
Assim, persistindo interesse no referido destaque, deverá a parte autora/herdeiros habilitados apresentar o contrato de honorários.
Tendo em vista o trânsito em julgado do sentença/acórdão, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo atualizado do valor retroativo devido dando início à execução invertida.
Após, a fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório (RPV/precatório), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo: a) dizer se concorda com os cálculos, sendo que, em caso negativo, deverá expor os motivos; b) atualizar seu CPF, na hipótese de alteração no nome/sobrenome do(a) autor(a) perante a Receita Federal, c) apresentar o CPF do(a) advogado(a), na hipótese de não haver registro de seu CPF no cadastro de advogados da Justiça Federal; d) requerer, caso de seu interesse, o destaque de honorários contratuais mediante apresentação do contrato, nos termos do art. 22, §4º Lei 8.906/94, ficando, desde já, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação; e e) se o valor da condenação exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos, informar se renuncia ao excedente, para recebimento dos valores por meio de requisição de pequeno valor. Nesta hipótese, a renúncia deverá ser feita por procurador com poderes específicos ou por intermédio de declaração expressa do beneficiário, valendo consignar que, sem a renúncia, a parte receberá o montante integral por meio de precatório.
Havendo impugnação aos cálculos, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, FAÇAM-SE os autos conclusos.
Nada requerido, EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) correspondente(s) e proceda-se à migração ao tribunal. Caberá ao autor(a) realizar o acompanhamento por meio do site www.trf6.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Cumpridas essas determinações, ARQUIVEM-SE dos autos.
Uberlândia/MG, data da assinatura.