Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: MARIA DE FATIMA FARIA MEDEIROS DIANA
DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta por STRADA VEÍCULOS E PECAS LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sede de Embargos de Terceiro, visando à liberação do impedimento judicial havido contra o veículo Corsa placa GWK-6222. Pede a apelante a reforma da sentença recorrida argumentando, em síntese, a boa-fé da parte embargante quando da aquisição do veículo; que não pode ser presumida a má-fé da interessada, que vendeu o veículo quando ainda não tinha sido citada, não tendo sido valido o ato citatório, efetivado por edital, sendo certo o seu endereço e que existem outros bens para saldar a dívida. Contrarrazões apresentadas, subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. 2. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. Trata-se de apelação contra sentença que restou assim fundamentada: ?(..) No processo em apenso, verifica-se que a executada foi citada por edital no dia 24 de maio de 2000 (f. 28 e seguintes do processo no 024598001874-2). A venda ocorreu em 20 de novembro de 2000, ou seja, depois da citação. O impedimento junto ao Detran foi lançado em 24 de novembro de 2000, isto é, depois da citação, porém antes do lançamento do impedimento. (..) Todavia, a citação válida não deve ter seu sentido estendido, restringido ou alterado, de forma a beneficiar qualquer das partes. Considerando tal assertiva, não vislumbro a possibilidade de se desconsiderar a validade da citação realizada por EDITAL, como no caso, sob o argumento de que não chegou ao conhecimento da executada a existência da ação de execução fiscal. Deste modo, não só a dívida foi regularmente inscrita em 28/05/1997 (CDA - f. 03 processo apenso), como a execução foi ajuizada em 15/07/1998 (f. 01v ? feito em apenso) e a citação válida ocorreu, através de edital, em 24/05/2000 (f. 28 dos autos em apenso). A venda, entretanto, somente ocorreu em 20/11/2000. Ultrapassada esta análise, não se pode descuidar que a alienação de bens no curso do processo executivo, conquanto prática muito verificada, reveste-se de considerável gravidade, causando prejuízos não apenas ao credor, mas configurando intenção de burla ao próprio Judiciário. Desta forma, a disponibilidade dos bens do executado apenas é admitida quando não afete a segurança da garantia de que a dívida seja solvida. Na demanda em tela, especificamente, tal reserva não foi verificada,que se pode concluir pela análise da ação executiva apensada. Bem de se ver, outrossim, que a fraude à execução não se confunde com a fraude contra credores prevista na legislação civil, não reclamando a prova de existência do consilium fraudis, bastando a alienação, nos moldes das normas de regência. De toda forma, não passam despercebidos fatores que ao contrário do que aponta o embargante demonstram a ciência da executada e sua intenção dolosa de se desfazer do veículo. Vejamos: À f. 939v do processo em apenso (execução fiscal) consta certidão do oficial de justiça, datada do dia 14/11/2000, onde ficou consignado que a própria executada informou que não era proprietária do veículo descrito no mandado de penhora e objeto da presente lide. Mas, apenas 06 (seis) dias depois do comparecimento do oficial de justiça em sua residência, em 20/11/2000, efetuou a venda do referido bem à embargante Strada Veículos. Nada mais precisa ser dito para fundamentar que houve fraude. Em derradeiro, deixo consignado que o lançamento do impedimento (24/11/2000) após a data da venda do veículo pela executada à embargante (20/11/2000), em nada modifica o entendimento esposado, pois, presentes os requisitos necessários para a configuração da fraude, quais sejam: a alienação pela executada, de único bem a solver a dívida, após não somente a inscrição da dívida ativa, como também o ajuizamento da ação executiva e sua citação válida. (...)? Passo à análise da apelação interposta. Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito do recurso interposto. Nos termos do art. 185 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional ? CTN), em sua redação original, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, foi excluída a parte final ?em fase de execução? do referido artigo, passando a constar que a presunção de fraude ocorre por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Em atenção ao disposto no parágrafo único do referido art. 185 do CTN, a presunção de fraude não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 290 - "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude." (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.). Nos termos do voto do Ministro Relator a fraude à execução fiscal, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. Pondera que a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, prevista no artigo 185 do CTN, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução. O Relator assevera que a lei especial prevalece sobre a lei geral, razão pela qual a Súmula nº 375 do STJ (O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.) não se aplica às execuções fiscais. Esclarece que a alienação efetivada até 08.06.2005 exige que tenha havido a citação válida do devedor para caracterizar a fraude de execução e, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da LC nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as transferências sucessivas do bem após a inscrição do débito em dívida ativa impedem a aplicação da Tese de Recurso Repetitivo nº 290. Nesse sentido o AgInt no AREsp n. 930.482/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgInt no REsp n. 1.853.907/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023 e AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023. No presente caso concreto, analisando a documentação acostada aos autos, observa-se as seguintes premissas fáticas: - a inscrição da devedora em dívida ativa se deu em 28/05/1997; - a Execução Fiscal que deu origem à impugnada penhora iniciou-se em 5/07/1998; - a citação da devedora ocorreu, através de edital, em 24/05/2000; - a alienação do veículo constrito se deu na data de 20 de novembro de 2000, - o impedimento junto ao Detran foi lançado em 24 de novembro de 2000. Vê-se, portanto, que o bem objeto da constrição foi adquirido pela embargante, ora apelante na data de 20.11.2000, antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 em que, segundo o entendimento do STJ, presumia-se em fraude à execução no caso de o negócio jurídico ter se efetivado após a citação válida do devedor. A citação da devedora ocorreu antes da efetivação do negócio jurídico, como se viu acima, e a alienação, ressalta-se, se deu muito após a inscrição do débito da devedora em dívida ativa, sendo presumida, portanto, a fraude, no caso concreto. Não merece guarida a alegação da apelante acerca da suposta nulidade da citação por edital efetivada em relação à executada Sra. Maria de Fátima Faria Medeiros Diana. Deve-se ressaltar que, nos Embargos de Terceiro, o embargante tem sua ação limitada à produção de prova de seu domínio/posse, e da indevida constrição ou ameaça de constrição, nos termos do art. 674 do CPC/2015 (equivalente ao art. 1.046 do CPC/73). Por conseguinte, o terceiro, que pretende excluir da constrição judicial bem de que se diz senhor ou possuidor, não ostenta legitimidade e tampouco legítimo interesse processual para suscitar matéria de defesa de interesse exclusivo da parte executada, tal como a arguição de nulidade da citação. Nesse sentido, já se manifestou o STJ, acerca da cognição limitada dos embargos de terceiro, in verbis: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato. 2. Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais. 3. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1703707 RS 2017/0264895-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) O que se nota do caso concreto é que a executada foi citada por Edital, consoante se vê dos autos da Execução em apenso, e quando da sua intimação acerca da expedição do mandato de penhora, nada arguiu nos autos acerca da suposta nulidade do ato citatório, não podendo terceiro, no caso, o embargante, ora apelante, assumir a sua defesa. Por outro lado, da mesma certidão do oficial de justiça, datada do dia 14/11/2000, foi consignado que a própria executada informou que não era proprietária do veículo descrito no mandado de penhora e objeto da lide, não podendo se falar em boa-fé. Também o fato de existem outros bens para saldar a dívida não tem o condão de afastar a fraude à execução verificada na alienação do veículo Corsa placa GWK-6222. Tem-se, portanto, que o recurso é contrário à jurisprudência consolidada pelo STJ, não merecendo provimento a apelação interposta. 3. Ante o exposto, com base no permissivo do art. 932, inciso IV, alínea ?b? do CPC, nego provimento à apelação. Registra-se não ser caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao juízo de origem. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data do sistema.