Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000134-71.2024.4.06.3817/MG
RECORRIDO: SUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO (OAB MG222382)
DESPACHO/DECISÃO
SUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA opôs embargos declaratórios em face do acórdão alegando, em síntese, que houve omissão quanto à análise do conjunto probatório, especificamente no que tange à data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial em 13/11/2023, data esta posterior ao reingresso no RGPS. Sustenta que não há prova de que a incapacidade fosse preexistente ao vínculo empregatício iniciado em 19/12/2022. Argumenta, ainda, a existência de fato novo e incontroverso, consubstanciado na homologação de acordo judicial nos autos do processo nº 6001237-79.2025.4.06.3817, no qual o INSS reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício a partir de 22/04/2024. Requer a aplicação do Tema 343 da TNU para fixação da DII e a concessão do benefício desde a DER (30/10/2023).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos.
A embargante não tem razão.
A Turma Recursal analisou as provas constantes dos autos, tendo constado expressamente no voto condutor as razões pelas quais concluiu pela preexistência da incapacidade ou pelo reingresso no sistema previdenciário já com a moléstia incapacitante em evolução. Conforme restou decidido, embora o perito judicial tenha fixado a data de início da incapacidade (DII) em 13/11/2023, outros elementos de convicção foram determinantes, notadamente o relato da própria autora na perícia administrativa realizada em 01/12/2023, onde informou sofrer de dores na coluna e membros “há um ano”, o que remonta a período concomitante ou anterior ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em dezembro de 2022, após mais de uma década sem contribuições.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou obscuridade. O que se observa é que a embargante busca, por via transversa, a rediscussão do mérito e a revaloração das provas que fundamentaram a convicção do julgador, inclusive tentando introduzir fatos relativos a outro processo judicial (nº 6001237-79.2025.4.06.3817) como forma de tentar alterar o julgado, o que não é admissível na estreita via dos embargos de declaração. O acórdão foi claro ao aplicar o entendimento de que a proteção previdenciária não alcança aquele que se filia ou refilia ao sistema já portador da incapacidade, salvo na hipótese de agravamento, o qual não restou comprovado no caso concreto segundo a apreciação do colegiado.
O colegiado dirimiu, de maneira clara e fundamentada, a controvérsia que lhe foi trazida, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A via dos embargos declaratórios destina-se exclusivamente à correção de tais vícios, não se prestando como instrumento para a rediscussão daquilo que foi decidido. O inconformismo com o resultado desfavorável deve ser manifestado pela via recursal própria.
Cabe assinalar, ainda, que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
Intimem-se. Decorrido o prazo, restituam-se os autos à origem.
Uberlândia-MG, data da assinatura.