Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002889-15.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: JOSE VANTUIR FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO CORDEIRO RAMOS (OAB MG087369)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). LAUDO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a DIB a partir da data de implementação dos requisitos, com tutela de urgência deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se restou comprovado o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do benefício de prestação continuada exige a demonstração do impedimento de longo prazo e da vulnerabilidade socioeconômica, conforme os arts. 203, V, da CF/88 e 20 da Lei 8.742/93.
4. O laudo pericial judicial atestou a existência de incapacidade total e permanente, caracterizando o impedimento de longo prazo, e não foi infirmado por provas robustas.
5. A atividade eventual realizada pela parte autora não descaracteriza a condição de vulnerabilidade socioeconômica comprovada em laudo social, nem enseja a incoerência com o laudo médico pericial que concluiu pelo impedimento de longo prazo do autor.
6. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC/2015), com manutenção da sentença que reconheceu o direito ao benefício assistencial.
7. Atualização monetária e juros de mora conforme RE 870.947/SE (Tema 810, STF) e art. 1º-F da Lei 9.494/97.
8. Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal (§11 do art. 85 do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação do INSS conhecida e desprovida, com majoração dos honorários.
Tese de julgamento: “Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, é suficiente a demonstração do impedimento de longo prazo atestado em laudo pericial judicial".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20; CPC/2015, arts. 371 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.