Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002890-97.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000470-32.2023.8.13.0444/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: JULIANA PAULA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): VIVIANE MARIA CARNEIRO DE CARVALHO (OAB MG065186)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL REALIZADO POR MÉDICO SEM ESPECIALIZAÇÃO NA MOLÉSTIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob fundamento de inexistência de incapacidade laborativa atual, conforme concluído em perícia judicial. A autora alega nulidade da prova técnica por ausência de especialização do perito na moléstia em questão, requerendo a anulação da sentença para realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, a sua reforma, para fins de concessão do benefício pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se é válida a perícia médica judicial realizada por profissional sem especialização na doença apresentada pela parte autora e, na ausência de vício técnico, se é possível reconhecer a incapacidade laboral para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A perícia judicial atende aos requisitos legais, tendo sido elaborada nos termos do art. 473 do CPC, com fundamentação clara, objetiva e tecnicamente adequada, não sendo exigível, para sua validade, que o perito possua especialização específica na moléstia, desde que demonstrado conhecimento técnico suficiente.
4.Não houve impugnação específica ao método ou às conclusões do perito judicial, tampouco foi produzida contraprova robusta que demonstrasse a existência de erro material ou técnico no laudo apresentado.
5.A alegação genérica de discordância com as conclusões do perito ou a apresentação de laudos médicos particulares, por si sós, não justificam a desconsideração da prova técnica judicial, a qual se mostra mais isenta e imparcial.
6.Ausente comprovação de incapacidade laborativa atual, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“A perícia médica judicial realizada por profissional sem especialização na doença do segurado é válida, desde que tecnicamente fundamentada e ausente prova robusta em sentido contrário, não sendo suficiente a existência de laudos particulares para afastar suas conclusões.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 371, 473, 479 e 85, § 11; Lei 8.213/91, arts. 25, 26, 42, 59 e 151.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.