Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1009559-38.2023.4.06.3820/MG
EXECUTADO: FRIGORICK LTDA
ADVOGADO(A): DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334)
DESPACHO/DECISÃO
FRIGORICK LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sustenta que, em 09/08/2023, a decisão proferida no Proc. 5024751-42.2023.8.13.0027 deferiu a suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora.
Requer a suspensão da Execução Fiscal, em razão do processo de recuperação judicial em trâmite (evento 33).
Instada, a UNIÃO requer o prosseguimento do feito e a intimação da parte executada para que traga aos autos manifestação indicativa de patrimônio apto a garantia da execução. Não havendo manifestação, requer a utilização do SISBAJUD (evento 42).
Decido.
O art. 6º, §7º B, da Lei 11.101/2005 prevê que o deferimento da recuperação judicial para a empresa executada não impede os atos constritivos determinados em sede de Execução Fiscal.
Vejamos:
“§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)”
Nesse sentido, veja-se precedente do STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA COM FALÊNCIA DECRETADA. FUNCIONAMENTO PARCIAL. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A SEREM ADIMPLIDAS. PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL. INVIABILIDADE. ART. 5º,DA LINDB. ATO DESASTROSO PARA A PRODUÇÃO E CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. (...) 2. Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa' (CC 114.987/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 23/3/2011). 3. Ausência de prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que o pagamento do crédito tributário devido será assegurado pelo juízo falimentar no momento oportuno, observadas as preferências legais. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.121.762/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012). – grifo acrescido.
Todavia, saliente-se que eventual penhora de bens da executada nestes autos deverá ser submetida ao juízo da recuperação judicial, de modo que não prejudique o plano.
Deste modo, indefiro o pedido formulado no evento 33.
Intime-se a executada para que traga aos autos manifestação indicativa de patrimônio apto a garantia da execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao(a) exequente para que requeira o que de direito ao prosseguimento do feito, devendo informar o valor atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belo Horizonte, data do registro.