Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 6000020-48.2023.4.06.3824/MG
REQUERENTE: MEIRE APARECIDA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): TIAGO MACEDO ROCHA (OAB MG107604)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar.
No caso dos autos, a Turma Recursal de origem, de posse do caderno fático-probatório, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Entendeu-se, ainda, pela desnecessidade de nova dilação probatória, já que a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos dos autos.
Confira-se:
(...)
Não prospera a preliminar de nulidade por alegado cerceamento do direito de produzir prova, pois o laudo pericial trouxe dados e esclarecimentos suficientes para viabilizar o julgamento da causa. A parte autora não tem direito a uma nova perícia ou complementação da perícia realizada, apenas porque discorda da conclusão do perito oficial. As impressões do causídico e suas considerações sobre o trabalho pericial devem ser apresentadas ao juízo – como fez – para que o magistrado as analise decida a lide. Não pode a parte querer confrontar o perito com o intento de tentar ver o laudo ajustado a seu ponto de vista, nem pode querer exigir nova perícia apenas porque a feita nos autos não atende a seus interesses, mas deve apresentar ao juízo suas ponderações tendentes a convencê-lo do desacerto das informações e da conclusão registradas no laudo oficial. Ademais, de acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF, “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Cabe assinalar que a segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica.
Ainda, deve ser considerado que ante a conclusão da prova pericial apresentada, desnecessária a oitiva de testemunhas e expedição de ofícios requerida pela parte autora.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade.
O juízo de primeira instância aduziu o seguinte:
“(…) No presente caso, segundo a perícia médica judicial (Evento 18 “LAUDOPERIC1”), a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade generalizada, transtorno misto de ansiedade e de depressão; CID da(s) doença(s): F32.2 / F411 / F41.2, doenças que, no entanto, não a tornam incapaz de realizar suas atividades habituais (quesito 3).
Em conclusão, afirma que: “No momento a parte autora está assintomática. Não se comprova incapacidade. Evidencio exame físico geral e neuropsiquiátrico sem alterações como descrito neste laudo. Após anamnese, exame físico, análise documental e análise da literatura médica, não se comprova incapacidade laboral.”
Intimadas as partes acerca do laudo pericial judicial, a autarquia ré, em contestação (Evento 23 “CONTES1”), alega que não há incapacidade laborativa constatada que fundamente a pretensão da parte autora.
A parte autora, por sua vez (Eventos 25 e 26 “PET_INTERCORRENTE1”), discordou das conclusões da perícia médica judicial, que, segundo ela, não refletem a realidade vivenciada. Na ocasião, pugnou pela realização de nova perícia ou pela intimação do perito para responder de forma adequada aos quesitos apresentados, e, de forma subsidiária, pela desconsideração da conclusão pericial. Requereu, ainda, a solicitação dos prontuários médicos da autora aos especialistas que a acompanham, e a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Todavia, entendo que as alegações e requerimentos da parte autora não devem prosperar.
Isto porque, no caso sob análise, não vislumbro no laudo pericial realizado nenhum motivo que justifique a sua complementação ou a designação de nova perícia; o laudo pericial judicial atendeu às necessidades, o perito procedeu minucioso exame clínico, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados, fundamentando a sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado. Ademais, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal, consoante art. 443, inciso II, do CPC (Lei 13.105/15) c/c art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91, ou, ainda, a solicitação de documentos que poderiam ter sido alcançados pela parte interessada e acostados previamente aos autos.
Portanto, tenho que, não restando comprovada a existência de incapacidade para a atividade laborativa na data de realização do exame, o pleito da parte autora não comporta acolhimento”.
O exame pericial tem o propósito de avaliar uma realidade histórica e, a partir do conhecimento técnico-científico, gerar informações relevantes que aumentem a probabilidade de acerto da decisão judicial. Trata-se do testemunho de quem detém a expertise, daquele que é qualificado pelo saber técnico, acadêmico, por sua experiência, destreza e especialização naquela área do conhecimento humano. A prova pericial, imperiosa em causas dessa natureza, é que permite a realização de inferências técnicas, mais confiáveis, atuando o perito de modo independente e imparcial (sem relação com as partes em litígio) em vista de sua designação pelo juízo (VÁSQUEZ, Carmen. Prova pericial: Da prova científica à prova pericial. Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 57, 70 e 71).
No caso, como visto, o laudo pericial não detectou a incapacidade laboral alegada pela parte recorrente. O perito médico designado pelo juízo concluiu, a partir da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, não estar presente um quadro de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou permanente). De forma clara e conclusiva, o perito asseverou não ter verificado inaptidão para a parte requerente inserir-se ou manter-se no mercado de trabalho. E não há motivos para duvidar da solidez das conclusões do expert. O trabalho do perito observou o método próprio de investigação dos fatos neste tipo de lide, cumpriu procedimentos e seguiu critérios capazes de emprestar confiabilidade a seu resultado.
O perito oficial foi categórico quanto à inexistência de incapacidade: “NO MOMENTO A PARTE AUTORA ESTÁ ASSINTOMÁTICA. NÃO SE COMPROVA INCAPACIDADE. EVIDENCIO EXAME FÍSICO GERAL E NEUROPSIQUIÁTRICO SEM ALTERAÇÕES COMO DESCRITO NESTE LAUDO. APÓS ANAMNESE, EXAME FÍSICO, ANÁLISE DOCUMENTAL E ANÁLISE DA LITERATURA MÉDICA, NÃO SE COMPROVA INCAPACIDADE LABORAL” (evento 18, doc. 1).
Nota-se, portanto, que há uma doença, mas não existe, segundo o perito, a incapacidade laboral alegada, devendo a sentença ser confirmada. O laudo oficial, a meu ver, mostra-se idôneo e seguro, não se podendo dizer que desprezou o universo social e história de vida do segurado.
Não se nega que em demandas dessa natureza possa a parte recorrente ter razão em algum ponto. Tem-se consciência de que, às vezes, “aquilo que está provado pode ser falso; e o que não foi provado pode ser verdadeiro”, pois, ante as limitações humanas, nem sempre é possível descortinar, com precisão, a “verdade verdadeira” confinada nos fatos que estão na base da disputa (KNIJNIK, Danilo. Prova pericial e seu controle no direito processual brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 14 e 15). Porém, o que se buscou com a prova pericial foi exatamente a prevenção do erro, o “juízo mais próximo da verdade” (KNIJNIK, op. cit., p. 14 e 15). E, no que toca ao ponto central do conflito de interesses, a prova produzida nos autos é confiável, estando calcada no conhecimento técnico, na isenção e na imparcialidade de quem detém o conhecimento acumulado e a experiência nessa área do saber.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
(...) – grifei
Alterar o entendimento firmado pela turma julgadora a quo – ao argumento de que a situação da parte demandaria nova dilação probatória com a realização de perícia por especialista – implicaria, necessariamente, revisão de provas, o que não se admite em sede do incidente em testilha. A espécie faz incidir também a Súmula n. 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
Como se não bastasse, a tese sobre a necessidade de realização de nova perícia por especialista também é matéria de cunho eminentemente processual e não comporta discussão em sede de pedido de uniformização. Incide, portanto, a Súmula n. 43/TNU (“Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”), conforme recente julgado desta Turma Nacional:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA COM PARADIGMA INVOCADO. NÃO ADMISSÃO DO INCIDENTE. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, do Regimento Interno da TNU, para a admissibilidade do pedido de uniformização é necessária a demonstração de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e outro precedente vinculante. O paradigma invocado refere-se a hipótese de investigação do nexo causal entre patologia e uso da talidomida pela genitora do segurado, quadro de complexidade distinta do presente caso, que envolve hidrocefalia comunicante e hipertensão essencial, ambas compensadas e com tratamento prévio. A Turma Recursal havia inicialmente determinado a realização de perícia com neurologista, mas, após nova avaliação por clínico geral, concluiu-se que a designação de perícia com especialista não era imprescindível, uma vez que o laudo foi fundamentado e suficiente para embasar a decisão.O pedido de uniformização não pode ser conhecido, pois: (i) inexiste similitude fática entre o caso concreto e o paradigma apontado; (ii) a reavaliação da necessidade de perícia especializada demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 42 da TNU; e (iii) a matéria tem natureza processual, conforme Súmula 43 da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de uniformização não admitido. Tese de julgamento: "1. A necessidade de realização de perícia médica por especialista depende da complexidade do caso concreto, devendo ser comprovada a inadequação da avaliação por clínico geral para justificar sua exigência." "2. Não se admite pedido de uniformização quando inexiste similitude fática entre o caso concreto e o paradigma invocado." "3. O incidente de uniformização não pode ser conhecido quando sua análise demanda reexame de provas ou trata de matéria processual, conforme Súmulas 42 e 43 da TNU." (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0009418-34.2022.4.05.8400, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/03/2025.)
Por fim, não há similitude entre o acórdão recorrido e a Súmula n. 48/TNU, pois esta trata dos requisitos para o reconhecimento de impedimento de longo prazo e a concessão de benefício assistencial, enquanto o julgado recorrido examinou benefício por incapacidade.
Aplicável, portanto, a Questão de Ordem 22 da TNU, segundo a qual “é possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma”.
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.