Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1002876-36.2023.4.06.3803/MG
RECORRIDO: SANDRA LEONARDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA FERNANDA DIAS (OAB MG153356)
ADVOGADO(A): ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES (OAB MG126184)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por SANDRA LEONARDO (Evento 56), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas 'a' e 'c' do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colho do acórdão recorrido (evento 50):
O atestado carcerário apresentado com a petição inicial (evento 1, doc. 8) demonstra que o instituidor do benefício foi recolhido à prisão em 19/7/2018, em regime fechado. Do referido atestado consta, no último registro, que a partir de 27/7/2022 o regime da prisão passou a ser aberto, circunstância que ocasionou a cessação do benefício de auxílio-reclusão da autora.
(…)
No novo atestado da pena apresentado no evento 22, doc. 2, restou demonstrado que mais uma vez ocorreu alteração de regime, passando ao semiaberto. Entretanto, mesmo se tratando de prisão anterior a 18/1/2019, conforme o artigo acima citado, a regressão caracteriza novo fato gerador para requerimento de benefício. Dessa forma, como tal regressão do regime aberto ao semiaberto aconteceu após 18/1/2019, não faz jus ao recebimento do benefício vindicado. Ora, a atuação do Judiciário em matéria de direitos previdenciários encontra limites na lei e na Constituição, como deve ser num regime democrático e de direito (ZAMBITTE, Fábio. A Previdência Social no Estado Contemporâneo. Fundamento. Financiamento e Regulação. Niterói: 2011, p. 154). Assim, a sentença deve ser reformada para que o pedido seja julgado improcedente.
3. Inciso V, "a", pois quanto aos paradigmas do STJ, não foi observada a Questão de Ordem n. 5 da TNU:
Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310)
4. inciso V, "c", pois, em relação ao paradigma válido para fins de cotejo (Terceira Turma Recursal de SP 0012361 53.2007.4.03.6315), o recorrente não demonstrou, por meio do cotejo analítico, similitude fática entre os arestos.
Conforme a jurisprudência da TNU:
“a petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDILEF 200638007233053, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU 24/10/14).
Intimem.