Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1004330-29.2022.4.01.3802/MG
RECORRIDO: IRENE ANTONIA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO MAREGA ANGOTTI (OAB MG116115)
ADVOGADO(A): LORENA MAREGA ANDRADE JADIR
ADVOGADO(A): EDUARDO MAREGA ANGOTTI
DESPACHO/DECISÃO
O INSS opôs embargos declaratórios aduzindo que houve omissão no acórdão. Segundo o embargante, o STJ, no julgamento do Tema 995, fixou o entendimento de que "não há incidência de juros de mora antes do decurso de 45 dias a partir da intimação do INSS para implantar o benefício."
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos.
A jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que são devidos juros moratórios se ultrapassados 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício nos casos em que houve a reafirmação da DER. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Segundo entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.727.063/SP, julgado sob a sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 995/STJ), os juros de mora, nos casos de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para data posterior ao ajuizamento da ação somente incidem a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
2. A questão foi devidamente esclarecida no julgamento dos embargos de declaração opostos nos seguintes termos: "No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor" (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/5/2020, DJe 21/5/2020).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.933.344/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
No caso, foram fixados parâmetros na decisão embargada para o estabelecimento da data de início do benefício, conforme abaixo transcrito:
"(a) se a parte autora preencher os requisitos até a DER, a DIB deve ser fixada na DER; (b) se a parte autora preencher os requisitos no curso do processo administrativo, a DIB deve ser fixada na data em que implementar tais requisitos; (c) se preencher os requisitos entre a data da conclusão do processo administrativo e a data da citação, a DIB deve ser fixada na data da citação (AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.021.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024); (d) se a parte autora preencher os requisitos após a data da citação e até a data da presente sessão de julgamento, a DIB deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos do benefício."
Nas hipóteses "a", "b" e "c", em que o benefício deverá ser implantado na DER, em data que preenchidos os requisitos até a conclusão do procedimento administrativo, ou, ainda, na data da citação, deve incidir juros de mora, uma vez que a mora da autarquia previdenciária está caracteriza, não havendo neste qualquer divergência com o que decidiu o STJ no Tema 995.
Por seu turno, se preenchidos os requisitos do benefício após a data da citação, somente haverá incidência de juros de mora se houve demasiada demora na implantação do benefício (superior a 45 dias).
Desta forma, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo INSS e lhes dou parcial provimento para determinar que, apenas na hipótese "d" do acórdão (acima transcrita), a incidência de juros moratórios somente ocorrerá se forem ultrapassados 45 (quarenta e cinco) dias da sua intimação para implantação do benefício.
Intimem-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator