Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1002020-30.2023.4.06.3817/MG
RECORRENTE: CLAITON JOSE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AURELIO REZENDE SILVEIRA (OAB MG113054)
ADVOGADO(A): LUCAS FARIA DE PAULA (OAB MG104802)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS opôs embargos de declaração em face do acórdão, alegando a existência de omissão. Alega que a apuração do ruído para fins de enquadramento da atividade como especial demanda a comprovação da metodologia da NR-15 ou NHO-01, conforme a tese fixada pela TNU (Tema 174), e que a dosimetria não se presta a tal finalidade.
O autor também opôs embargos declaratórios afirmando que houve omissão quanto ao enquadramento da atividade realizada entre 11/10/2004 e 11/07/2005, que foi laborado no subsolo de mina subterrânea, fato que geraria enquadramento automático segundo o código 4.0.2 do Decreto 3.048/99.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos.
No julgamento do PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317), em 02/07/2014, a TNU definiu que: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do Mtb”.
Aplicando tal entendimento, o colegiado reconheceu a especialidade do labor entre 11/07/2005 e 08/05/2009.
Dessa decisão o INSS opôs os presentes embargos declaratórios, alegando que a TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema nº 174), sempre exigiu a comprovação da utilização das normas técnicas da NH-15 ou NHO-01 para a apuração do ruído.
Em razão da anulação da tese fixada no Tema 317, decidi aguardar a decisão da TNU antes de analisar os declaratórios.
Em 09/12/2025, a TNU, no julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) no PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317), fixou o seguinte entendimento: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.”.
Tal decisão transitou em julgado em 11/02/2026.
Segundo o que decidiu a TNU no Tema 174, até 18/11/2003 não há obrigatoriedade de comprovação da metodologia empregada para a apuração do ruído, e, em relação ao período posterior, a mera indicação da dosimetria consignada no PPP não é adequada para comprovação da sujeição ao ruído, o que foi definido no Tema 317.
A nova tese fixada no Tema 317 deve ser observada por este colegiado em demandas que tenham por objeto o agente nocivo ruído, em razão do que dispõe o art. 927, V, do CPC. Entretanto, houve alteração do entendimento da TNU entre o julgamento do recurso inominado e os presentes embargos de declaração, com influência direta no resultado. Desta forma, excepcionalmente entendo que o pedido para enquadramento da atividade entre 11/07/2005 e 08/05/2009 dever ser extinto, sem resolução do mérito da causa, a fim de propiciar ao autor a retificação dos registros ambientais relativos a tal período de atividade visando a comprovação do seu direito em face da alteração jurisprudencial.
No tocante ao período de 11/10/2004 a 11/07/2005, o autor ficou exposto ao ruído, em intensidade inferior ao limite de tolerância, a poeira (mineral, metálica de chumbo, óxido de zinco) e a amônia. O enquadramento foi negado, pois houve a utilização de EPI eficaz e não foi ultrapassado o limite de tolerância para o ruído.
O autor alega omissão do acórdão afirmando que a comprovação de que o trabalho foi realizado em mina subterrânea é suficiente para permitir o enquadramento pelo código 4.01 ou 4.0.2.
As hipóteses dos códigos 4.0.1 e 4.0.2 apenas permitem a aplicação de fator de conversão diverso de 1.4 quando o trabalho foi realizado em minas subterrâneas (afastado ou na frente de produção), mas não isenta a comprovação da exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, que deve ser demonstrada em associação, exigindo-se ainda a superação dos limites de tolerância.
Nesse sentido:
“A associação de agentes consiste na exposição aos agentes combinados, exclusivamente nas atividades especificadas no Anexo IV do Decreto nº 3.0488, de 1999, como sejam mineração subterrâneas cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção e trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção. No entanto, a alteração dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, no item 4.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.038, de 1999, acrescenta que “nas associações de agente que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição”.
(Manual de Aposentadoria Especial por Agentes Nocivos à Saúde, Frederico Amado, Ed. JusPodivm, 2025, p. 337)
Houve a associação de agentes nocivos (ruído, amônia e monóxido de carbono), mas não há comprovação de superação dos limites de tolerância (NR-15, anexo 11). As poeiras minerais citadas no PPP não são consideradas agentes nocivos, segundo a NR-15, anexo 12. E, ademais, houve a utilização de EPI eficaz, o que descaracteriza a natureza especial da atividade em relação aos agentes nocivos enumerados no PPP, exceto o ruído.
Admitir o enquadramento na forma requeria pelo autor equivale a deferir o enquadramento por mera categoria profissional, o que passou a ser vedado após 28/04/1995.
O INSS deverá realizar a recontagem do tempo de contribuição do autor, conforme determinado no acórdão, mas incluindo como tempo de comum o período de 11/07/2005 a 08/05/2009, e os tempos especiais reconhecidos na sentença, que não foram objeto de impugnação pelo INSS, que não apresentou recurso inominado.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração do INSS e lhes dou parcial provimento para extinguir, sem resolução do mérito da causa, nos termos do art. 495, VI, do CPC, o pedido de reconhecimento da especialidade do labor entre 11/07/2005 a 08/05/2009, mantida a obrigação de recalcular o tempo de contribuição ao autor com a finalidade de verificar se foram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER ou mediante a sua reafirmação. Conheço dos embargos declaratórios do autor para acrescer ao acórdão os motivos acima expostos.
Intimem-se. Decorrido o prazo legal, restituam-se os autos à origem.
Uberlândia-MG, data da assinatura.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator