Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 1018640-71.2023.4.06.3800/MG
APELANTE: CAMILA GOMES GODINHO PIMENTA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ANA LETICIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA (OAB DF065653)
ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA (OAB DF064182)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ROSAL DE AVILA (OAB DF055905)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (OAB DF025120)
ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGUES LEONARDO (OAB MG085000)
INTERESSADO: DAVIDSON SOARES CANDIDO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): SARAH QUINETTI PIRONI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que houve violação aos arts. 118; 120; 126; 130; 131, I; 282, § 5º, e 619, todos do CPP, além dos arts. 4º, § 2º, da Lei nº. 9.613/1998, art. 60, § 6º, da Lei nº. 11.343/2006 e arts. 493, 933 e 1.014 do CPC c/c o art. 3º do CPP.
Em síntese, alega negativa de prestação jurisdicional, baseada na ausência de exame das omissões apontadas nos embargos de declaração, notadamente quanto aos fatos supervenientes e ao caráter cautelar da medida assecuratória, passível de revisão a qualquer tempo. Sustenta, ainda, o excesso de prazo da medida, a origem lícita dos bens e a indevida manutenção daqueles que já foram periciados.
É o relatório. Decido.
Segundo o e. STJ, "Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.576.748/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
No caso, verifica-se o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie.
Como se nota, o acórdão recorrido não conheceu do recurso de apelação, em razão da ausência de impugnação específica contra a decisão terminativa que indeferiu os pedidos de levantamento do sequestro de bens imóveis e de restituição de bens apreendidos, a tempo e modo oportunos.
Conforme restou consignado pela Turma Julgadora, embora intimada da referida decisão terminativa, a recorrente peticionou nos autos requerendo diligências, mas não interpôs apelação dentro do prazo legal, o qual findou-se em 19/09/2023.
Ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Turma Julgadora expressamente afastou a existência de elementos supervenientes, distintos daqueles que embasaram a decisão anterior, aptos a afastar a preclusão. Na mesma ocasião, ratificou a subsistência de fortes indícios da proveniência ilícita dos bens imóveis e salientou a possibilidade de devolução dos aparelhos celulares apreendidos, condicionada ao encerramento do exame pericial. Confira-se:
"(...) ao contrário do que sustenta a embargante, o juízo de primeiro grau não proferiu nova decisão sobre o objeto principal da controvérsia, mas tão somente indeferiu o requerimento de diligências formulado pela requerente, assim como a reconsideração do pedido de restituição de bens móveis apreendidos e de liberação dos imóveis sequestrados, o qual, cabe ressaltar mais uma vez, não foi impugnado a tempo e modo oportunos (Evento 98-OUT1 dos autos do processo originário).
Tampouco é pertinente afirmar que a existência de "fatos novos surgidos após a primeira decisão" impediria a ocorrência da preclusão temporal para a interposição do recurso próprio. As circunstâncias supervenientes mencionadas pela embargante relacionam-se a aspectos procedimentais inerentes ao curso da persecução penal, que em nada alterariam os fundamentos fáticos e jurídicos do ato decisório originário que mantivera a indisponibilidade dos bens.
Com efeito, os argumentos de reforço explicitados na segunda decisão, baseados em alguns desses novos elementos, serviram apenas para corroborar o anterior entendimento do juízo singular, no sentido da existência de fortes indícios da proveniência ilícita dos bens imóveis.
Em relação especificamente aos aparelhos celulares apreeendidos, subsiste a possibilidade de restituição, a despeito do não conhecimento do recurso. Consoante esclarecido pelo juízo de primeiro grau, a análise de possível devolução ficou condicionada ao encerramento do exame pericial e à opinião favorável da autoridade policial."
Nesse ponto, desconstituir tais assertivas implica adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do apelo nobre, tendo em vista a Súmula 7/STJ.
E, no que diz respeito ao excesso de prazo da medida cautelar, o acórdão assim fundamentou:
"(....) importa destacar que a ausência de oferecimento de denúncia em face da embargante, após ultrapassado o prazo de 90 dias da conclusão do inquérito policial, não enseja, por si só, violação ao art. 131, I, do CPP. Essa interpretação pode ser extraída do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que assim já decidiu:
"(...) A norma descrita no art. 131, I, do CPP não demanda que o proprietário formal do bem objeto de constrição seja denunciado. Basta que aquele que praticou o delito o seja, e que se estabeleça um nexo entre o cometimento do crime, o dinheiro obtido por meio deste crime e a utilização do produto do crime para a aquisição da propriedade de terceiro (ainda que a venda seja de boa-fé) para que se legitime a constrição (...)" (STJ, RMS nº 56.799/MT, 5ª Turma, unânime, Rel. Ministro Reynaldo Soares Fonseca, j. 12/06/2018, DJ 20/06/2018).
Ainda que assim não fosse, ponderou corretamente o Ministério Público Federal em suas contrarrazões, ao advertir que "(...) o prazo processual penal previsto no artigo 131, inciso I, do Código de Processo Penal não é peremptório e deve ser examinado à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, não se olvidando que os delitos apurados pela Operação Flight Level 2 possuem uma teia de relações complexas, exigindo um esforço investigativo que ultrapassa os limites comuns de uma investigação criminal".
Com efeito, segundo a Quinta Turma do e. STJ, "O prazo de 60 dias para levantamento do sequestro, previsto no art. 131, I, do CPP, não possui natureza peremptória, devendo ser interpretado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em casos complexos com extensa instrução probatória. 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o prazo para levantamento do sequestro deve considerar as peculiaridades do caso concreto, inexistindo excesso de prazo na manutenção da constrição dos bens."(AgRg no AREsp n. 2.934.287/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).
No mesmo sentido, a Sexta Turma da Corte Superior: "A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal." (AgRg no HC n. 930.279/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Nesse ponto e nos termos da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, DJe de 4/11/2024), "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Com essas considerações, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.