Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0004197-96.2016.4.01.3807/MG
RÉU: GENOVAIS SOARES FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): RENATO BARBOSA FIGUEIREDO (OAB MG091757)
ADVOGADO(A): WELLINGTON RICARDO TAVARES CARDOSO (OAB MG104912)
DESPACHO/DECISÃO
O Ministério Público Federal firmou com o réu acordo de não persecução penal evento 66, TERMCOMPR2, evento 66, ATA3, evento 66, VIDEO4. Nos termos acordados, o réu ficou obrigado a:
a) confessar, formal e circunstanciadamente, a prática da infração penal;
b) pagar prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em parcela única, em favor de entidade a ser designada pela Central de Acompanhamento de Penas Alternativas (CEAPA) ou pelo Juízo da Execução; e
c) informar ao MPF e ao Juízo da Execução eventual mudança de endereço, número de telefone e e-mail, bem como quaisquer outras informações que repercutam diretamente na sua localização e contato.
O ANPP foi homologado por decisão proferida na apelação criminal (processo 0004197-96.2016.4.01.3807/TRF6, evento 67, DESPADEC1), na qual foi determinada a baixa dos autos a esta vara para início do cumprimento.
Assim, homologado o ANPP, INTIME-SE o MPF para promover a distribuição/cadastramento de novo incidente no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), por prevenção a este Juízo, com cópia da decisão que homologou o acordo de não persecução penal e dos termos do acordo, nos termos do artigo 12 da Portaria Conjunta PRESI/COGER 3/2022,
A prestação pecuniária deverá ser recolhida em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal e vinculada ao autos da execução. O comprovante juntado nos autos da execução da medida alternativa (SEEU). Fica autorizado o recolhimento em parcela única. As guias para depósito podem ser emitidas do site da CEF (https://www.caixa.gov.br/).
Implementada a distribuição ordenada no item a.1 supra, PROMOVA-SE o arquivamento provisório/suspensão destes autos (artigo 12, § 1º da Portaria PRESI/COGER 03/2022) até deliberação no SEEU.
Intimem-se.
Montes Claros/MG, data do registro.