Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 1008137-55.2021.4.01.3814/MG
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE FARIAS ANDRADE
ADVOGADO(A): LUIZ ANDRE MOL FERREIRA (OAB MG105361)
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ ROCHA MOL (OAB MG043469)
DESPACHO/DECISÃO
SERVINDO COMO OFÍCIO
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado.
Comunicado o falecimento da autora, MARIA DO SOCORRO, no curso da demanda, e estando a requisição de pagamento já disponibilizada para saque, foi deferida a habilitação do viúvo, DIVINO ALEXANDRE ANDRADE, com a determinação de transferência de 70% do valor ao sucessor, permanecendo bloqueados os 30% restantes até a apresentação do contrato de honorários advocatícios (evento 118, DESPADEC1).
Por meio da petição do evento 129, PET1, o advogado informou não possuir contrato de honorários advocatícios formalizado por escrito com a falecida, em razão de se tratar de pessoa conhecida dos patronos. Igualmente, não houve celebração de novo contrato com o cônjuge, quando da juntada da procuração (evento 111 – PROC2), em virtude da relação de confiança existente entre as partes.
Diante disso, requereu o arbitramento judicial dos honorários advocatícios no percentual de 30% sobre o valor total da RPV expedida, com a consequente liberação da quantia bloqueada, no montante de R$ 8.515,54 (oito mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos).
Apesar de o patrono ter efetivamente atuado nos autos, a Lei nº 8.906/94 estabelece, em seu art. 22, §§ 4º e 5º, que o juiz poderá determinar o pagamento dos honorários advocatícios apenas mediante a juntada do contrato respectivo, o que não ocorreu no caso em exame.
Ademais, o direito postulado pelo causídico demanda apreciação jurisdicional própria, a ser conferida pelo Juízo Estadual competente, especialmente considerando a possibilidade de atuação pro bono.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado evento 129, PET1 e determino a liberação do valor bloqueado em favor do herdeiro.
Este despacho servirá como OFÍCIO a ser encaminhado ao BANCO DO BRASIL, para intimação via EPROC, com a DETERMINAÇÃO de que, no prazo de 15 dias, seja realizada a transferência do valor certo de R$ 8.515,54 (oito mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido das devidas correções legais, existente na conta judicial nº 2600125096625 (captura de tela abaixo), vinculada ao processo nº 10081375520214013814, para a agência 1009-X, Conta Corrente nº 137.360-9, em nome de DIVINO ALEXANDRE ANDRADE, CPF: 267.484.286-53.
A instituição financeira deverá, dentro do prazo estipulado, encaminhar a este juízo a comprovação do cumprimento da medida, com as cópias dos comprovantes dos levantamentos das contas judiciais vinculadas e das transferências realizadas para a conta de destino, bem como informar a eventual existência de saldo remanescente.
Nos termos da Manifestação COGER 0495900 (SEI 0014071-51.2023.4.06.8001), nos casos de ordem de transferência, fica autorizado ao próprio credor a indicação de outra conta de sua própria titularidade ou a retificação de algum dado na conta indicada, como alternativa aos casos de devolução de TEDs pelos bancos destinatários motivada por informações divergentes, desde que não haja alteração na titularidade da conta.
Intimem-se.
Ipatinga/MG, data da assinatura.