Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 0008675-08.2011.4.01.3813/MG
APELANTE: VERAILDA MACIEL DA SILVA
ADVOGADO(A): DIEGO ROCHA DA SILVA (OAB ES027747)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal.
A recorrente alega violação aos arts. 386, VII; 400 e 402 do CPP, além de dissídio jurisprudencial. Em síntese, defende nulidade processual, em razão da juntada de depoimento colhido após encerramento da instrução penal e interrogatório da ré. Sustenta, ainda, ausência de prova suficiente da autoria e dolo, além de pretender o afastamento da aplicação da Resolução CNJ nº. 74/2009, por alegada violação ao art. 5º, XL, da CF.
É o breve relato.
DECIDO.
A insatisfação com o resultado julgamento não oferece os subsídios constitucionalmente exigidos para o julgamento do recurso especial.
No caso, verifica-se o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie.
Especificamente sobre a alegada nulidade, em razão do momento da juntada de depoimento colhido junto a Polícia Federal, confira trecho do acórdão recorrido:
A defesa da ré requer a nulidade da sentença e dos atos posteriores à declaração de Wallace Rudeck Stell Cock, visto que não foi realizado novo interrogatório da acusada após o depoimento de uma testemunha de acusação.
Sem razão.
WALLACE RUDECK STHEL COCK prestou declaração perante a autoridade policial no dia 26.04.2018, confirmando as declarações prestadas em 22.09.2008, em inquérito (evento 4, DOC9 e evento 4, DOC4).
O interrogatório da ré ocorreu em 18.10.2017 (fls. 593/594).
Contudo, não se trata de oitiva de testemunha de acusação realizada em juízo, mas perante a autoridade policial, razão pela qual não há se falar em violação da regra do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Além disso, não houve violação aos princípios do contraditório ou à ampla defesa, pois a defesa apresentou suas alegações finais após à juntada do referido documento, sem alegar qualquer vício.
Nesse ponto, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do e. STJ sobre a questão. Confira:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA MULHER. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE.
1. Verifica-se que a questão relativa à violação ao art. 384 do CPP não foi enfrentada especificamente pelo Tribunal a quo, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.
2. "É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que, "[...] em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 627.331/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.801.315/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.). Precedentes.
3. Ademais, "de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos em lei, no processo penal admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório" (AgRg no REsp n. 1.543.200/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.).
Precedentes.
4. Na hipótese, não há que se falar em nulidade se, embora juntado documento após o interrogatório do réu, foram oferecidas alegações finais posteriormente, sem qualquer menção ao suposto vício.
Precedente.
5. Cumpre esclarecer que, "embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita que o Julgador se utilize da transcrição de outros alicerces jurídicos apresentados nos autos para embasar as suas decisões - técnica denominada fundamentação per relationem -, ressalta a necessidade também de apresentação de argumentos próprios, ainda que sucintos, sobre as razões de suas conclusões" (AgRg no HC n. 632.485/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.), como no caso dos autos. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 730.964/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A juntada de documentos pela acusação após o interrogatório do réu é admitida, consoante art. 231 do CPP. No caso concreto, não se constata nenhum prejuízo (art. 563 do CPP), eis que a defesa apresentou alegações finais após a juntada de documentos. Além disso, consta dos autos que as partes tiveram acesso aos documentos apresentados e aos autos sigilosos (Quebra de sigilo bancário e fiscal) durante todo o decorrer da instrução.
2. A jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado 523 da Súmula do STF, o que não foi demonstrado na hipótese.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.962.716/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Nos termos da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, DJe de 4/11/2024), "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No mais, da análise dos demais fundamentos recursais (prova da autoria e dolo) emerge a clara pretensão de reexame dos fatos e/ou provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Registra-se, por oportuno, que quanto ao pretendido afastamento da Resolução CNJ nº. 74/2009, por violação ao art. 5º, XL, da CF, o recurso não merece prosseguir. A uma, porque a matéria não está prequestionada, eis que a aplicação da norma supostamente afrontada não foi debatida no acórdão impugnado, o que atrai a aplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF. A duas, porque "A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF⁄88". (AgInt no REsp n. 1.392.183/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
Com essas considerações, NÃO ADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.