Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000392-32.2018.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MILSON DE SOUZA BRIGE
ADVOGADO(A): CIRLENA SATIL MENDONCA (OAB MG076046)
EMENTA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10, CAPUT, E ART 11, caput, DA LEI Nº 8429/92. Comprovação de dolo. Robustez do conjunto probatório. ART. 11, CAPUT. CONDENAÇÃO POR ofensa genérica aos princípios administrativos. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO NOVO REGRAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 14.230/21. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Dosimetria REVISADA. Proporcionalidade e razoabilidade. Recurso dO RÉU PARCIALMENTE provido.
1. Após a edição da Lei 14.230/21, que trouxe alterações significativas à lei de improbidade, não se admite mais a condenação do agente público por conduta culposa, devendo ser demonstrado de forma inequívoca que tenha agido com dolo para sua responsabilização por ato de improbidade. Assim, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a administração, e, portanto, exige o dolo para que se configure.
2. Os elementos de prova constantes dos autos revelam-se robustos e suficientes para embasar a condenação do réu com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992. Restaram amplamente comprovados a autoria, a materialidade, o nexo de causalidade e, sobretudo, o elemento subjetivo doloso das condutas atribuídas ao apelante, não subsistindo dúvida razoável quanto à ilicitude dos atos perpetrados.
3. A condenação do réu no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 não pode subsistir em razão das alterações trazidas pela pela Lei nº 14.230/2021, que revogou expressamente a possibilidade de responsabilização do agente público por ofensa genérica aos princípios administrativos. Deve prevalecer somente a condenação do apelante com base no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a consequente revisão das sanções a ele aplicadas, as quais devem ser estabelecidas conforme preceituava o art. 12, II, da referida lei à época.
4. A análise criteriosa dos fatos e do conjunto probatório evidencia que a sentença impugnada aplicou as sanções de forma proporcional e razoável à época, observando os princípios norteadores da aplicação das penas, tais como a proporcionalidade e a razoabilidade. Afastada a condenação do réu pela infração ao art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, devem as penalidades relativas à suspensão dos direitos políticos e multa civil serem reduzidas, observando-se os parâmetros fixados no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992.
5. Apelação da defesa parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, para excluir a condenação do réu relativamente ao art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 e revisar suas penas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.