Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001191-41.2008.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: WALTER FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ARIANE MEIRELES DOS SANTOS (OAB MG122637)
APELANTE: PIETRO CHAVES FILHO
ADVOGADO(A): ARIANE MEIRELES DOS SANTOS (OAB MG122637)
APELANTE: JOSE APARECIDO DE PAULA
ADVOGADO(A): ARIANE MEIRELES DOS SANTOS (OAB MG122637)
APELANTE: ETEVALDO NICOLAU DE LIMA
ADVOGADO(A): ARIANE MEIRELES DOS SANTOS (OAB MG122637)
APELANTE: WALTER SOARES RAMOS
ADVOGADO(A): ARIANE MEIRELES DOS SANTOS (OAB MG122637)
APELANTE: DIDIMO HERMOGENES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ARIANE MEIRELES DOS SANTOS (OAB MG122637)
EMENTA
improbidade administrativa. ADVENTO DA LEI Nº. 14.230/2021. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROBIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. A notificação do Município seria cabível apenas para que manifestasse eventual interesse na lide, na condição de litisconsorte ativo facultativo, e não como parte necessária ao deslinde da controvérsia. A ausência de sua citação, portanto, não comprometeu a validade da sentença proferida.
2. O apelante foi absolvido no bojo da Ação Penal em razão da ausência de dolo. Na sentença criminal, o Juízo de primeiro grau consignou expressamente que, embora houvesse irregularidades nos procedimentos licitatórios, tais irregularidades decorreram de negligência da comissão de licitação, sem comprovação de que o apelante tenha agido dolosamente para frustrar a competitividade dos certames. Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que Walter Ferreira de Oliveira tenha atuado para obter vantagem indevida para si ou para terceiros.
3. Em que pese a independência entre as instâncias cível e criminal, não se pode ignorar o maior rigor da fase instrutória penal, que verificou a ausência de prova robusta que demonstre a existência do dolo. Diante da ausência de elementos probatórios suficientes para uma condenação criminal, também não há justificativa para entendimento diverso no âmbito da improbidade administrativa.
4. Remessa Necessária não conhecida. Apelação da defesa provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e por dar provimento ao recurso da defesa para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente a presente ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.