Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000968-79.2019.4.01.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000968-79.2019.4.01.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MARIA WILMA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ENEY CURADO BROM FILHO (OAB GO014000)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO JUNTO AO ESTADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E NÃO UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, apenas para reconhecer o período laborado de 01/02/2009 a 01/02/2010 junto ao Município de Ladainha/MG, indeferindo o pedido de aposentadoria por idade por ausência de comprovação dos demais vínculos alegados com o Estado de Minas Gerais. A apelante sustenta ter direito ao cômputo desses períodos e, consequentemente, ao benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se os documentos apresentados são hábeis à comprovação do tempo de serviço prestado à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais entre 1999 e 2005, para fins de contagem recíproca no RGPS;
(ii) verificar se a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana com base na soma dos períodos reconhecidos e aqueles pleiteados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da aposentadoria por idade urbana exige o preenchimento da idade mínima e da carência legal (180 contribuições ou conforme a regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91). A carência pode ser cumprida após o preenchimento do requisito etário, sem simultaneidade obrigatória.
A contagem recíproca entre regimes previdenciários é autorizada constitucionalmente (art. 201, §9º, CF/88) e legalmente (arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91), condicionada à compensação financeira entre os regimes e à apresentação de documentação idônea que comprove o vínculo, o regime no qual estava vinculado e a não utilização do tempo em outro regime.
Os documentos apresentados — certidões emitidas por unidade escolar estadual — não indicam para qual regime os recolhimentos foram realizados nem comprovam que os períodos não foram utilizados no RPPS do Estado de Minas Gerais. Assim, são insuficientes para fins de contagem recíproca no RGPS.
A jurisprudência admite mitigação da exigência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), desde que presentes elementos suficientes para permitir a compensação financeira entre os regimes, o que não ocorre no presente caso.
Diante da ausência de comprovação dos vínculos para fins previdenciários no RGPS, a autora não alcança o tempo de contribuição e carência exigidos para a concessão da aposentadoria por idade, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, caso deferida justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação não provida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.