Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1014786-76.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: VILMA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO(A): PRISCILA FREITAS PEREIRA DA COSTA NASCIMENTO (OAB MG142578)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. INDICADORES DE PENDÊNCIA NO CNIS NÃO IMPUGNADOS PELO INSS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, sob o fundamento de que alguns períodos constantes do CNIS estavam com indicador de pendência e, portanto, não poderiam ser considerados para fins de carência. A parte autora sustenta que tais períodos não foram impugnados pelo INSS e devem ser computados. Defende, ainda, o cômputo de período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos com indicador de pendência no CNIS podem ser considerados para fins de carência, quando não impugnados pelo INSS; e (ii) definir se o período de gozo de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de impugnação dos registros de contribuição constantes do CNIS pelo INSS autoriza sua consideração como válidos para fins de carência, nos termos da jurisprudência consolidada, especialmente quando não há controvérsia sobre a natureza das atividades registradas.
A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de que é possível o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos.
O CNIS da parte autora comprova que o período em gozo de auxílio-doença esteve intercalado entre contribuições válidas, autorizando seu cômputo para carência, nos termos do Tema 1125 do STF e da Súmula 73 da TNU.
Com a inclusão do período em gozo de auxílio-doença, somado às contribuições reconhecidas no processo administrativo, a parte autora atinge as 180 contribuições exigidas para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo (12/09/2016).
Atendidos os requisitos etário e de carência, conforme estabelecido nos arts. 48 e 25, II, da Lei n. 8.213/91, e respeitada a regra de transição do art. 142 da mesma norma, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, conforme art. 49, I, “b”, da Lei n. 8.213/91.
Aplicam-se os critérios de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme entendimento do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), bem como os parâmetros da EC 113/2021.
Tendo sido reformada a sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.