Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007629-59.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: HELIO RODRIGUES NERES
ADVOGADO(A): HANS BARBOSA SENA (OAB MG187252)
ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE MOURAO FARIA JUNIOR (OAB MG173397)
ADVOGADO(A): PEDRO ALCANTARA TRINDADE NETO (OAB MG134372)
APELADO: MARIA ENEDINA ALVES SILVEIRA
ADVOGADO(A): HANS BARBOSA SENA (OAB MG187252)
ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE MOURAO FARIA JUNIOR (OAB MG173397)
ADVOGADO(A): PEDRO ALCANTARA TRINDADE NETO (OAB MG134372)
APELADO: LUANNA KATHERINE SILVEIRA NERES
ADVOGADO(A): HANS BARBOSA SENA (OAB MG187252)
ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE MOURAO FARIA JUNIOR (OAB MG173397)
ADVOGADO(A): PEDRO ALCANTARA TRINDADE NETO (OAB MG134372)
APELADO: FAGNER MAGELA FERNANDES CORDEIRO
ADVOGADO(A): JUNIO PEREIRA LIMA (OAB MG103682)
ADVOGADO(A): LEONARDO LINHARES DRUMOND MACHADO (OAB MG059426)
APELADO: RITA DE CASSIA DIAS COSTA
ADVOGADO(A): ELAINE GONCALVES DIAS COSME (OAB MG109648)
EMENTA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE. SUPERFATURAMENTO. ADVENTO DA LEI Nº. 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. NÃO VERIFICADA A INTENÇÃO DE CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO. sentença mantida. ecurso do mpf não provido.
1. Após a edição da Lei 14.230/21, que trouxe alterações significativas à lei de improbidade, não se admite mais a condenação do agente público por conduta culposa, devendo ser demonstrado de forma inequívoca que tenha agido com dolo para sua responsabilização por ato de improbidade. Assim, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a administração, e, portanto, exige o dolo para que se configure.
2. A sentença de primeiro grau examinou com profundidade o caso e as provas constantes nos autos, concluindo, de forma fundamentada, que o Ministério Público Federal (MPF) não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fraude ou superfaturamento.
3. O laudo pericial produzido pela Polícia Federal baseou-se em pesquisas de mercado realizadas superficialmente pela internet, sem levar em conta as especificidades dos itens efetivamente entregues, tampouco as exigências constantes no edital do certame licitatório.
4. Impõe-se a manutenção da sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, uma vez que não há nos autos elementos probatórios consistentes que demonstrem o alegado superfaturamento. Ressalte-se, ainda, que os produtos contratados foram devidamente entregues à Administração Pública, sendo que, em diversos casos, apresentaram qualidade superior à especificada no edital.
5. Apelação do MPF não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do MPF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.