Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1013330-91.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: FRANCISCO DE PAULA RIBEIRO
ADVOGADO(A): LAURA RODRIGUES BOUZADA (OAB MG169424)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TEMA 810/STF. JUROS DE MORA. observância doS PARÂMETROS DO mcjf. recurso parcialmente PROVIDo.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e condenou a autarquia a restabelecer o beneficio de auxílio-doença previdenciário em prol da parte autora, a partir da cessação do último beneficio, com pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada uma delas, calculada com base no IPCA, mais juros legais de mora de 0,5% ao mês, na forma Lei nº 11.960/09, também contados a partir do vencimento de cada parcela. Irresignada, argumenta a parte ré, ora apelante, que a correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas atrasadas deve incidir com base no índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança – Taxa Referencial (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009.
2. A questão controvertida nos autos cinge-se em definir o índice de correção monetária e/ou a forma de incidência dos juros de mora sobre as parcelas atrasadas.
3. O STF, quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, representativo do Tema nº 810, transitado em julgado em 03/03/2020 (sem modulação dos seus efeitos), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR). No referido julgado, cujo caso concreto versava justamente sobre benefício de prestação continuada de natureza assistencial, estipulou-se a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária das parcelas retroativas devidas.
4. Quanto aos juros de mora, até junho de 2009, aplica-se o percentual de 1% ao mês, com capitalização simples, e, a partir de julho de 2009, incidem os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF em relação a débitos oriundos de relação jurídica não-tributária.
5. Com a EC nº 113/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento.
6. Os parâmetros definidos no MCJF atualizados estão em conformidade à legislação de regência e em consonância com os entendimentos firmados pelo STF e STJ, devendo ser observados na execução da sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida, para reformar a sentença impugnada no que diz respeito aos juros de mora incidentes na espécie, devendo ser observado o MCJF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença impugnada apenas no que diz respeito aos juros de mora incidentes na espécie, que assim como a correção monetária, deverão observar o MCJF, nos termos supraexpendidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.