Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1015577-45.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MARINA PENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): KATIA MELGACO BARBOSA DE MELO (OAB MG121644)
ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO ESPARAPANI (OAB SP185295)
ADVOGADO(A): JEFERSON DE PAES MACHADO (OAB SP264934)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada procedente a demanda, foi interposta apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2. Cinge-se a controvérsia recursal à caracterização do início de prova material exigido por lei e à condição de segurada especial da demandante no período de carência.
3. Para a concessão do benefício pleiteado nos autos exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)
5. No caso dos autos a apelada implementou 55 anos de idade em 2001, ajuizou a demanda em 2009 e protocolou requerimento administrativo em 2017, por força das orientações vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 350.
6. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material de sua atividade rural, foi anexada aos autos a certidão do casamento do filho da demandante, formalizada em 1996, com registro das profissões do filho e da nora como lavradores, e dela própria e do genitor também como lavradores. O documento apresentado configura início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Merece destaque que esse documento foi formalizado dentro do período de carência do benefício em análise e que a valoração da prova para a formação do convencimento do juiz deve se dar de forma contextualizada. Na presente hipótese a escassez de registros civis em nome da demandante chega a corroborar suas alegações iniciais. Os poucos documentos apresentados em seu nome demonstram que é analfabeta e que tirou a primeira via da carteira de identidade quando já contava com 53 anos de idade, o que indica contexto de dificuldade de produção de provas característico de trabalhadores campesinos. Quanto à prova oral, foi forte e coerente no sentido de ela nunca ter trabalhado na cidade e de ter contribuído para o sustento familiar trabalhando por todo o período de carência na condição de diarista em lavouras de milho, feijão e arroz da região, em lugarejo denominado “Ripa”. Confirma, assim, a qualidade de trabalhadora rural pelo tempo de carência legal.
7. O conjunto probatório revela o exercício do labor rurícola pela parte, bem como o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91.
8. Apelação não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art.85, §11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.