Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012566-08.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: GERALDO CRISTIANO DOS REIS
ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO DOS REIS (OAB MG115855)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. PROVA PERICIAL. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença no período de 11/07/2014 a 01/10/2015. O INSS alega ausência de incapacidade e perda da qualidade de segurado. A parte autora pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício desde 04/10/2012, sem fixação de DCB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se restou demonstrada a incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão de auxílio-doença; (ii) determinar a data de início do benefício com base na cessação administrativa anterior; (iii) estabelecer se a parte autora mantinha a qualidade de segurado à época da nova incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A perícia judicial realizada em 11/11/2014 conclui pela existência de incapacidade total e temporária em razão de bexiga hiperativa e dependência química, com início da incapacidade fixado em julho de 2014 e término em outubro de 2015, após tratamento clínico exitoso.
Documentação acostada aos autos comprova que o autor esteve internado em clínica de reabilitação já em 2012 e 2013, e que recebia benefício por incapacidade até 04/10/2012, o que evidencia continuidade do quadro incapacitante desde então.
Nos termos da jurisprudência do STJ, aplica-se o princípio in dubio pro misero em favor do segurado quando há dúvida quanto ao exato termo inicial da incapacidade (AgInt no AgInt no AREsp 900.658/SP), devendo prevalecer a data da cessação administrativa como marco inicial.
Demonstrada a existência de incapacidade em 10/2012, resta afastada a alegação de perda da qualidade de segurado, pois não se trata de nova incapacidade, mas de continuidade do quadro clínico já reconhecido anteriormente.
A perícia técnica é robusta, detalhada e devidamente submetida ao contraditório, e deve ser acolhida integralmente quanto à data de cessação da incapacidade (01/10/2015), pois não há provas aptas a infirmar suas conclusões.
A fixação dos juros de mora e da correção monetária deve observar o disposto nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação dos critérios atualizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021.
Diante do resultado do julgamento, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do INSS não provido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.