Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0026863-54.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026863-54.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: MARIA APARECIDA PACHECO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: MARIA BEATRIZ DE SOUZA PEREIRA PRADO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: MARIA APARECIDA MIRANDA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMENTA
direito administrativo e PROCESSUAL CIVIL. servidor público. execução contra a fazenda pública. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. correção monetária e JUROS DE MORA. índices aplicáveis. temas 810/stf e 905/stj. violação da coisa julgada. não ocorrência. TEMA 1170/STF. observância do mANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL atualizado. acórdão reformado.
1. Cinge-se a controvérsia objeto do presente juízo de retratação aos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas retroativas devidas, em razão do apontamento de divergência com a orientação firmada pelo STF no julgamento do tema de repercussão geral nº 810 e pelo STJ, no tema repetitivo nº 905.
2. O STF, quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, representativo do Tema nº 810, transitado em julgado em 03/03/2020 (sem modulação dos seus efeitos), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR).
3. Na esteira do referido julgado, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos especiais (Tema nº 905) estabeleceu orientação no sentido de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se, para fins de correção monetária, aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Da mesma forma, os juros de mora equivalem: a) até julho de 2001: a 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (cf. art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987); b) de agosto de 2001 a junho de 2009: a 0,5% ao mês (cf. art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); e c) a partir de julho de 2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (cf. redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, passou a ser o único índice a ser utilizado para atualização dos juros de mora e correção monetária. O MCJF atualizado já incorpora tais parâmetros.
4. O STF, no recente julgamento do RE nº 1.317.982/ES, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.170), fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Ressalte-se, ainda, que o Pretório Excelso firmou entendimento no sentido de que a fixação do índices de correção monetária e juros de mora, que não se confunde com a matéria de fundo sobre a qual se profere decisão com teor de definitividade, não se reveste do manto da coisa julgada. Nesse sentido: RE nº 1.458.348/DF-AgR, 1ª Turma, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/05/2024 e ARE nº 1.311.556/SP-AgR-segundo, 2ª Turma, Rel. Ministro NUNES MARQUES, DJe 17/03/2022.
5. Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas retroativas, deve observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ), bem como os ditames da EC nº 113/2021.
6. Juízo de retratação exercido (cf. art. 1.030, II, do CPC), para reformar o acórdão proferido alhures, nos termos supraexpendidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), nos termos supraexpendidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.