Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006696-45.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MIKEIAS BALBINO PIRES
ADVOGADO(A): DANIELA DIAS DE LIMAS (OAB MG143170)
APELANTE: WENDEL BALBINO PIRES
ADVOGADO(A): DANIELA DIAS DE LIMAS (OAB MG143170)
APELANTE: MARIA SENHORA PIRES
ADVOGADO(A): DANIELA DIAS DE LIMAS (OAB MG143170)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NÃO COMPROVADA À DATA DO ÓBITO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte, sob a alegação de cumprimento dos requisitos legais, especialmente a manutenção da qualidade de segurado do falecido. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Apelação interposta pela parte autora requerendo a reforma da decisão. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o falecido mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito, ou se, mesmo tendo perdido essa qualidade, havia preenchido os requisitos para concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 416 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pensão por morte exige, para sua concessão, a demonstração do óbito, da condição de dependente e da qualidade de segurado do falecido, conforme disposto na Lei 8.213/91.
O óbito e a condição de dependente foram devidamente comprovados, sendo esta última incontroversa nos autos.
A última contribuição previdenciária do instituidor ocorreu em 02/2015, mantendo-se a qualidade de segurado até 15/04/2016, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Não se aplica a prorrogação do período de graça prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, por ausência de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção.
Também não foi comprovado o desemprego involuntário para fins de ampliação do período de graça, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
O óbito ocorreu em 14/04/2018, data em que já não subsistia a qualidade de segurado do instituidor.
Não há provas de que, à época do óbito, o falecido possuía direito adquirido a qualquer tipo de benefício previdenciário, o que afastaria a exigência da qualidade de segurado, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 416/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.