Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0015632-35.2009.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015632-35.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: WAGNER LUZZI SILVA
ADVOGADO(A): TARCIZO LUIZ ANDRADE DE SOUZA (OAB MG125037)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. não configuração. REEXAME DA MATÉRIA. impossibilidade. mero inconformismo. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos pela parte ré em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, que julgou procedente o pedido, determinando a retificação dos proventos da aposentadoria por invalidez da parte autora, garantindo-lhe a integralidade e a paridade com os vencimentos do cargo em que se deu a aposentação. Aduz a parte embargante que o acórdão embargado foi omisso quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, além de violar o que disposto no art. 188 da Lei n. 8.112/1990.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico e à aplicação do art. 188 da Lei n. 8.112/1990, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
4. O prequestionamento da matéria para fins de recurso especial ou extraordinário não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ.
5. O julgador não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pela parte, mas sim a fundamentar sua decisão de forma suficiente e coerente, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Na hipótese, verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, tendo a instância revisora consignado claramente o seu entendimento no sentido de que a parte autora reuniu os requisitos legais para aposentadoria por invalidez antes da vigência da EC 41/2003, aplicando corretamente o princípio tempus regit actum. Com efeito, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.