Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001350-79.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: SELVUA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO MATEUS FERREIRA (OAB MG177326)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO A MUNICÍPIOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS POR MEIO DE CERTIDÕES EXPEDIDAS POR ENTES PÚBLICOS. VALIDADE DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. requisitos não preenchidos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, ao fundamento de que não restou comprovado o tempo de contribuição mínimo exigido para fins de carência. A autora sustenta que os períodos laborados junto aos Municípios de Lagamar/MG, Ceres/GO e Cachoeira Dourada/GO deveriam ter sido computados, totalizando 34 meses, suficientes para alcançar os requisitos do benefício pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) verificar se os documentos apresentados pela autora são hábeis à comprovação de tempo de serviço junto a entes municipais para fins de carência;
(ii) apurar se, com o reconhecimento desses períodos, é possível o deferimento do benefício de aposentadoria por idade;
(iii) examinar a possibilidade de reafirmação da DER com base em contribuições recolhidas após o requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento da idade mínima e do número de contribuições mensais exigidas para carência, nos termos dos arts. 25, II, e 48 da Lei nº 8.213/91, observadas as regras do art. 142 para segurados filiados antes de 24.07.1991.
Os documentos apresentados pela autora consistem em Certidões de Tempo de Contribuição emitidas por prefeituras, com informações sobre vínculo como professora, salários de contribuição e menção expressa à destinação ao RGPS. As certidões gozam de presunção de legitimidade, não infirmada pelo INSS, e são aptas para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, conforme art. 94 da Lei nº 8.213/91 e art. 201, §9º, da CF/1988.
A jurisprudência admite a flexibilização da exigência de Certidão de Tempo de Contribuição desde que comprovado o vínculo e os salários de contribuição, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.823.547/SP.
Com a inclusão dos períodos ora reconhecidos, somados aos já considerados na via administrativa, verifica-se que a autora ainda não atinge a carência mínima exigida (180 meses), totalizando 156 contribuições.
A reafirmação da DER é admitida com base nos arts. 493 e 933 do CPC e no Tema 995 do STJ, permitindo o reconhecimento do direito ao benefício a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais durante o curso da ação.
No caso, embora a autora tenha realizado novas contribuições após o requerimento administrativo, parte delas foi recolhida abaixo do salário-mínimo, inviabilizando o cômputo sem a devida complementação. Apurou-se que os recolhimentos válidos totalizam apenas 178 contribuições, não preenchendo a carência exigida para concessão do benefício nem mesmo com a reafirmação da DER.
Diante disso, deve ser parcialmente provido o recurso apenas para reconhecer e averbar os períodos de 01/02/1972 a 01/12/1972, 01/03/1975 a 31/12/1975, 01/03/1976 a 31/12/1976 e 03/02/1997 a 31/12/1997, sem, contudo, conceder o benefício.
Em razão da sucumbência recíproca condeno as partes autora e ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC, devendo ser rateados, 50% (cinquenta por cento) em benefício dos procuradores da parte ré e 50% (cinquenta por cento) em benefício dos procuradores do autor. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora acaso deferida a justiça gratuita, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.