Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002663-43.2009.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002663-43.2009.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: HILTON DUARTE
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. embargos de declaração. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 25, LEI 12.016/2009. TEMA 1232/STJ. embargos rejeitados.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face do acórdão que deu parcial provimento a apelação interposta, apenas para determinar o pagamento do abono anual, entendendo, noutro giro, pelo não cabimento da fixação de honorários advocatícios por se tratar o feito de mandado de segurança. Irresignada, argumenta a parte embargante que o acórdão é omisso, porquanto deixou de observar a determinação de suspensão dos feitos versando sobre a questão em epígrafe, objeto do tema repetitivo nº 1232.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
3. O STJ, no julgamento do REsp nº 2.053.306/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.232), firmou o entendimento de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que haja efeitos patrimoniais a serem executados nos mesmos autos, consoante o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
4. Na hipótese, o acórdão embargado está em consonância à jurisprudência da Corte Superior, de modo que o recurso em testilha não merece guarida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração em epígrafe, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.