Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1002226-65.2021.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002226-65.2021.4.01.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: OMAR PINTO SOUZA
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA REIS (OAB MG155056)
ADVOGADO(A): AILTON FERNANDES QUINTAO (OAB MG139408)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALUNO APRENDIZ. AVERBAÇÃO. ALUNO APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO APÓS O DECRETO 2.172/97 E EC 20/98. POSSIBILIDADE. USO DE EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM PELO FATOR 1.4. SENTENÇA MANTIDA. sucumbência recíproca reconhecida.
1. A coisa julgada é uma garantia constitucional que só pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, como a da ação rescisória, caso interposta no prazo decadencial; na hipótese de relações continuativas, como é o caso dos benefícios por incapacidade; nas ações para concessão de aposentadoria por idade rural, devido à excepcionalíssima dificuldade do homem do campo obter provas materiais do seu labor e quando ocorre a coisa julgada inconstitucional.
2. Nenhuma das hipóteses acima se adequa ao caso dos autos, de forma que deve ser garantida a aplicação da coisa julgada, conforme reconhecido na sentença, seja em desfavor do autor ou do INSS. Dessa forma, é irrelevante para a solução do presente feito tanto a apresentação de documento novo quanto a existência de fundamentação usada na ação anterior para não reconhecimento do tempo especial, já que não vincula o presente julgamento.
3. O reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz em escolas técnicas/profissionais (rurais, industriais ou ferroviárias), até 16/12/1998, foi reconhecido pelo art. 188-G, IX, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), com redação dada pelo Decreto 10.410/22, desde que comprovados os requisitos do vínculo empregatício e da remuneração à conta do erário, ainda que indireta e em forma de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas, dentre outros.
4. A jurisprudência do STF, embora tenha consignado que “A nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, não pode ser aplicada à aposentadoria concedida anteriormente” (MS 28399 AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª. Turma, julgado em 22/05/2012), admitiu, a contrario sensu, que haja um rigor maior na apreciação dos requisitos para reconhecimento do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz.
5. A jurisprudência mais recente do STJ tem exigido que, para o reconhecimento do tempo como aluno aprendiz, estejam presentes tanto o requisito da remuneração indireta quanto o do vínculo empregatício com a instituição de ensino técnico (AgInt no REsp n. 1489677/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 06/11/2018)
6. A TNU fixou a seguinte tese no Tema 216, alterando a redação da respectiva Súmula 18: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros”.
7. No caso em exame, o autor apresentou certidão do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Minas Gerais, comprovando que foi aluno da então Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista - MG, sendo realizado o curso, portanto, com recursos da União. Comprovou-se o requisito da onerosidade do vínculo empregatício, já que o autor recebia estadia, alimentação, uniforme e assistência pertinente ao sistema escolar.
8. A certidão é bastante completa e refere ainda que o aluno prestava serviços inerentes ao seu curso (Técnico em Agropecuária), cujos produtos atendiam ao economato e ao comércio local com renda revertida para os cofres públicos. Dessa forma, entendo que restaram comprovados os requisitos fixados no Tema 216 da TNU, devendo ser confirmada a sentença também nesse ponto, com o reconhecimento do tempo de serviço comum entre 1º/02/1985 a 28/11/1987.
9. A legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º, § 2º da LICC). No caso em exame, o direito foi adquirido no regime anterior à EC 103/2019.
10. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese repetitiva no sentido de que o PPP devidamente preenchido pela empresa empregadora reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, dispensando a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais e de Trabalho (LCAT) que embasou o seu preenchimento (Petição nº. 10.262/RS, 2013/0404814-0, em 08/02/2017).
11. Em relação à eletricidade, a atividade com exposição do trabalhador a este agente foi classificada pelo Decreto 53.831/1964, quadro anexo, item 1.1.8, como presumidamente perigosa, em caso de exposição a tensão superior a 250 volts. Assim, cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial do eletricista, com base na atividade/grupo/categoria profissional do segurado até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032, de 28/04/95.
12. Subsiste a possibilidade de reconhecimento do caráter especial do serviço prestado com exposição à energia elétrica em tensão superior a 250 volts após 05/03/1997 e após a EC 20/98, considerando que uma descarga elétrica nesse nível de voltagem pode ser fatal, configurando, assim, risco para a vida/integridade do trabalhador, destacando que tal entendimento foi reconhecido pelo e. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 534/STJ), nos seguintes termos: É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
13. O simples fornecimento e até a utilização do EPI, ainda que consignados no PPP, não afastam a nocividade do agente nocivo, aplicando-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335 com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555), mas apenas comprovação efetiva de neutralização no caso concreto pode excluir o enquadramento do tempo de serviço como especial, especialmente com o cancelamento do Tema 1.090 pelo STJ (REsp 1.828.606/RS, 1ª. Seção).
14. No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa CEMIG Distribuição S.A. comprova a exposição do autor a tensão superior a 250v no exercício das atividades de eletricista de distribuição e eletricista de redes de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente no período de 09/02/2015 a 21/12/2018.
15. Estando preenchido o campo 14.2 do PPP com a descrição das atividades de operação e manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, como ocorreu no caso em exame, está atendido o requisito da habitualidade e permanência por serem indissociáveis da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada de trabalho, na forma do Tema 205 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
16. O simples fornecimento e até a utilização do EPI, ainda que consignados no PPP, não afastam a nocividade do agente nocivo, especialmente em se tratando de eletricidade de alta voltagem, que não pode ser totalmente neutralizada em caso de acidente.
17. Sentença mantida com a averbação do tempo de aluno aprendiz de 01/02/1985 a 28/11/1987 e o enquadramento do tempo de serviço especial entre 09/02/2015 a 21/12/2018, pela exposição a eletricidade, e a possibilidade de sua conversão para tempo comum.
18. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada uma das partes pagará ao advogado da parte contrária honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
19. Honorários devidos pelo INSS majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Sem custas. Não há majoração dos honorários devidos pelo autor em face do parcial provimento de sua apelação.
20. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida em parte (item 18).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.