Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0054885-51.2017.4.01.9199/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: NILTON DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO DONIZETI TEODORO (OAB MG080590)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. A legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º, § 2º da LICC). No caso em exame, o direito foi adquirido no regime anterior à EC 103/2019.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese repetitiva no sentido de que o PPP devidamente preenchido pela empresa empregadora reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, dispensando a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais e de Trabalho (LCAT) que embasou o seu preenchimento (Petição nº. 10.262/RS, 2013/0404814-0, em 08/02/2017).
3. Deve-se considerar como atividade em condições especiais aquela exercida com exposição do trabalhador ao agente ruído superior a 80 dB até 05/03/97, superior a 90dB no período de 06/03/97 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.
4. Para fins de aferição de ruído contínuo ou intermitente, é suficiente a utilização da metodologia contida NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, por ser também um critério que reflete a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho e permitiu-se também a medição pontual, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por meio de perícia técnica (Tema 1.083, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, julgados em 25/11/2021, com trânsito em 12/08/2022).
5. Em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, aplica-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335 com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555), de forma que o seu simples fornecimento ou utilização, ainda que consignados no PPP, não afastam a nocividade do agente nocivo, sendo necessária, para tanto, a comprovação efetiva de neutralização no caso concreto.
6. No caso dos autos, é incontroverso o enquadramento dos períodos de 11/08/1977 a 30/11/1977, 1º/12/1977 a 09/12/1981, 18/05/1982 a 11/01/1984, 02/04/1984 a 01/12/1986, 15/06/1999 a 01/01/2000, 19/03/2002 a 17/08/2002, 10/06/2003 a 31/08/2003, 01/09/2003 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 31/01/2007 e 01/08/2007 a 31/03/2010, contra os quais a autarquia não recorreu.
7. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs expedidos pela empresa LINHANYL PARAGUAÇU S/A e PARAGUAÇU TEXTIL S/A comprovam que o autor trabalhou exposto ao agente nocivo ruído nas seguintes intensidades: em nível superior a 80 dB no intervalo de 10/08/1994 a 09/05/1995, devendo ser confirmado o seu enquadramento; em nível inferior a 90 dB no intervalo de 02/05/1997 a 14/06/1999, devendo ser excluído o seu enquadramento; em nível inferior a 90 dB no intervalo de 02/01/2000 a 03/09/2000, devendo ser excluído o seu enquadramento; em nível superior a 85 dB no intervalo de 01/04/2010 a 21/06/2011, devendo ser confirmado o seu enquadramento.
8. Há diversos responsáveis pelos registros ambientais, não apenas a a apontada Maria Cristina Dias dos Reis, que assumiu a monitoração de períodos não indicados pela autarquia. De qualquer forma, é irrelevante a idade que tinha na data da prestação laboral, já que o laudo técnico pode ser produzido extemporariamente, como já visto na fundamentação.
9. Não houve qualquer questionamento do INSS a respeito da metodologia utilizada para mensuração da média de ruído.
10. Sentença parcialmente reformada para exclusão do enquadramento dos períodos de 02/05/1997 a 14/06/1999, 02/01/2000 a 03/09/2000 como tempo especial, bem como para indeferimento do benefício de aposentadoria especial e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021, ou outra versão que a venha substituir.
12. Considerada a natureza alimentar do benefício, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, defiro o pedido de antecipação da tutela, para que o benefício seja implementado de imediato, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação deste julgado, mediante comprovação nos autos.
13. Honorários recursais incabíveis, diante do parcial provimento da apelação do INSS.
14. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.