Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000429-90.2017.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000429-90.2017.4.01.3814/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: JORGE ROMEL CUNHA
ADVOGADO(A): MARIANA RIBEIRO VIEIRA (OAB MG172108)
ADVOGADO(A): DAVI OLIVEIRA COSTA (OAB MG171888)
ADVOGADO(A): MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE (OAB MG173631)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199/STF. ART. 11 DA LIA. ROL TAXATIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 10 DA LIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente pedido inicial, condenando-o por atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, XI, e no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, devido a irregularidades na execução do Convênio nº 800/2010, firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de São João do Oriente/MG, no valor de R$ 100.000,00, destinado à realização da “Festa de São João em São João do Oriente/MG”.
2. A nulidade do inquérito administrativo foi afastada, pois, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o contraditório e a ampla defesa não se aplicam à fase de investigação preliminar em inquérito civil.
3. A alegação de nulidade processual foi rejeitada, uma vez que a União Federal, e não o Município, detinha interesse jurídico na demanda e foi devidamente intimada.
4. A pretensão de desentranhamento de petição intercorrente foi afastada, pois não restou demonstrado prejuízo à defesa do réu.
5. A Lei de Improbidade Administrativa sofreu significativas modificações com a edição da Lei nº 14.230/2021, conferindo tratamento mais rigoroso para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Destaca-se que os atos de improbidade administrativa passaram a contemplar apenas as condutas dolosas (arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992), deixando de abranger a modalidade culposa. Trata-se de dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade (um especial fim de agir), não bastando a voluntariedade do agente (§2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992).
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843989/PR (Repercussão Geral – Tema 1199), definiu que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
7. A reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) impôs a necessidade de comprovação do dolo específico e da efetiva lesão ao erário para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA.
8. A condenação por improbidade administrativa com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 tornou-se inviável após sua revogação pela Lei nº 14.230/2021, não sendo mais possível a responsabilização por mera ofensa genérica aos princípios da Administração Pública (atipicidade da conduta).
9. No caso concreto, embora tenha sido constatada falha na prestação de contas e rejeição dos demonstrativos pelo Tribunal de Contas da União, não foi comprovado o dolo específico do agente nem o efetivo prejuízo ao erário, requisitos essenciais para a condenação nos termos da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa.
10. Apelação do réu provida, para julgar improcedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.