Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0041175-61.2017.4.01.9199/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: JOSIAS ROBERTO
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DA SILVA (OAB SP271944)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. TEMA 1124/STJ. INTEGRAÇÃO DO JULGAMENTO PARA ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E FIXAÇÃO DA DIB NA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1314163/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 11/12/2014.)
2. Na forma da tese proposta para o julgamento do Tema 1124 pelo STJ pela Ministra Maria Thereza, "Superada a ausência do interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente será a data da citação, caso o direito tenha sido comprovado por: a) documento não juntado ao processo administrativo; b) testemunha não apresentada em justificação administrativa designada para tanto; c) prova pericial, após ausência de apresentação da pessoa ou coisa a ser periciada, ou qualquer forma de falta colaboração com perícia administrativa; d) outra prova qualquer, quando incumbia à pessoa interessada fazê-lo sem ônus excessivo e foi conferida a devida oportunidade no processo administrativo".
3. Não submetido o PPP que embasou o reconhecimento do tempo especial à análise na via administrativa, a DIB do benefício concedido deve ser fixada na data da citação. Suspenso o processo até o julgamento definitivo do Tema 1124 pelo STJ.
4. Havendo deficiência na fundamentação do acórdão por erro material, deve ser integrado o acórdão embargado.
5. Embargos de declaração do INSS providos, com efeitos modificativos. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para fixação da DIB na data da citação. Processo suspenso até o julgamento do Tema 1124 pelo STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS para modificar o resultado do julgamento, com o parcial provimento da sua apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.