Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1014782-59.2023.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: EVELIN MICAELE VELOSO SANTOS
ADVOGADO(A): RANFLEY MARCELO NERI (OAB MG150649)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. requerimento ADMINISTRATIVO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A análise da existência ou não de início de prova material necessária à caracterização da condição de segurado especial é questão de mérito, não descaracterizando o interesse processual de agir. Quando o cumprimento das exigências formuladas pelo INSS na via administrativa dizem respeito à natureza ou quantidade das provas apresentadas, a declaração do interesseado da inexistência de novos documentos não ocasiona o chamado "indeferimento forçado" do benefício.
2. Em face da notória informalidade em que vivem os trabalhadores do campo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o rol dos documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, previsto no art. 106 da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão de outros documentos a título de prova material comprobatória da atividade desenvolvida (REsp 1.650.326/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin). Seguindo essa mesma premissa, certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
3. Admite-se que a condição profissional de trabalhador rural de outro integrante do núcleo familiar, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola, o que apenas não será admitido quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola (Tema 533/STJ, em julgamento de recurso repetitivo).
4. No caso em exame, a autora apresentou certidão de nascimento de inteiro teor, em que ambos os pais são qualificados como lavradores (pág. 18 do Evento1-OUT2). Também apresentou a carteira de trabalho de sua avó, mãe da instituidora, Vanusa Veloso Rodrigues, com diversos vínculos como trabalhadora rural safrista, todos aptos a constituir início de prova material da condição da falecida de segurada especial, o que pode ou não ser corroborado pelas demais provas produzidas nos autos, especialmente a testemunhal.
5. Apelação da autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.