Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002779-76.2022.4.06.3801/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: MARIO TADEU FRIZEIRO
ADVOGADO(A): IGOR PAIVA VOLPATO (OAB MG203259)
ADVOGADO(A): EDEMIR GUIMARAES (OAB MG121218)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1.083/STJ. bENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO PROVIDA eM PARTE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TEMA 1124/STJ. CONSECTÁRIOS. recebimento de aposentadoria especial de forma precária. afastamento da atividade. desnecessidade.
1. Decadência afastada. Embora com DIB em 05/09/2012, o benefício do autor só foi efetivamente concedido após o julgamento de recurso administrativo, ou seja, a concessão só ocorreu em 14/03/2014, conforme carta de concessão constante do Evento 1-COMP11.
2. A legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º, § 2º da LICC). No caso em exame, o direito foi adquirido no regime anterior à EC 103/2019.
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese repetitiva no sentido de que o PPP devidamente preenchido pela empresa empregadora reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, dispensando a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais e de Trabalho (LCAT) que embasou o seu preenchimento (Petição nº. 10.262/RS, 2013/0404814-0, em 08/02/2017).
4. Deve-se considerar como atividade em condições especiais aquela exercida com exposição do trabalhador ao agente ruído superior a 80 dB até 05/03/97, superior a 90dB no período de 06/03/97 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.
5. Para fins de aferição de ruído contínuo ou intermitente, é suficiente a utilização da metodologia contida NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, por ser também um critério que reflete a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho e permitiu-se também a medição pontual, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por meio de perícia técnica (Tema 1.083, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, julgados em 25/11/2021, com trânsito em 12/08/2022).
6. Em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, aplica-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335 com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555), de forma que o seu simples fornecimento ou utilização, ainda que consignados no PPP, não afastam a nocividade do agente nocivo, sendo necessária, para tanto, a comprovação efetiva de neutralização no caso concreto.
7. No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP expedido pela empresa Arcelor Mittal Brasil S/A comprova que o autor trabalhou de 09/04/2003 a 12/09/2006 exposto ao agente nocivo ruído em nível superior a 90 dB, que é o limite legal para o período.
8. Observa-se que a média de ruído foi informada de acordo com a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, bem como foram informados os responsáveis pelos registros ambientais nos períodos e apresentados os LCAT respectivos.
9. Consoante sugestão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no julgamento do Tema 1124/STJ, conquanto ainda não encerrado, o termo inicial da revisão será a data da citação do INSS.
10. Sentença mantida em essência. Conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data da citação. Apelação do INSS provida em parte.
11. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021, ou outra versão que a venha substituir.
12. É possível o recebimento de antecipação de tutela sem afastamento da atividade enquanto permanecer a antecipação de tutela deferida nos autos, nos termos da decisão do STF no Tema 709 (TRF6, 1a. Seção, Processo nº 0052567-47.2017.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Edilson Vitorelli, sessão de 16/04/2024).
13. Honorários recursais incabíveis, diante do parcial provimento da apelação do INSS.
14. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.