Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1019268-33.2020.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: FRANCISCO DIAS GUIMARAES FILHO
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RODRIGUES (OAB MG073192)
ADVOGADO(A): LILIAN PATRICIA GONCALVES ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG180304)
ADVOGADO(A): ZELSEMIR ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG077715)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovado o exercício do labor rural da parte autora e se a prova testemunhal corrobora o início de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do STJ).
4. A CTPS com registro de vínculo empregatício de natureza rural (a exemplo de vaqueiro, serviços gerais, tratorista, safrista, retireiro) configura prova plena do período anotado, além de constituir início de prova material para fins de comprovação da alegada condição de rurícola em períodos não registrados - ainda que sob regime diverso - a ser corroborado por prova testemunhal.
5. A propriedade de veículo automotor ou de outros bens de consumo pretensamente indicativos de alto padrão de vida não possui o condão, por si só, de descaracterizar a condição de segurado especial do trabalhador rural, na medida em que apenas exterioriza a melhoria legítima das suas condições de vida, sendo certo que a pretensão trazida a juízo se refere a benefício tipicamente previdenciário - e não assistencial - não se podendo exigir do interessado a comprovação de eventual hipossuficiência econômica ou vulnerabilidade social, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
6. Não configuram óbice ao enquadramento do trabalhador rural como segurado especial, por si só, aspectos relacionados à utilização de maquinário agrícola, ou mesmo ao volume e valor da produção obtida, por falta de amparo legal.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação do INSS não provida. De ofício, determinada a atualização da metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 109, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013; Súmula nº 577 do STJ; TRF1, AC 1000246-52.2021.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal César Jatahy, Segunda Turma, j. 02/06/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.