Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000440-09.2024.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: MAURILIO CAETANO DE REZENDE
ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES OLIVEIRA (OAB MG109221)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. ESCLARECIMENTOS DESNECESSÁRIOS. LAUDO PERICIAL COMPLETO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS.
1.O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, Relator o Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJe de 20/05/2016).
2. No caso dos autos, ao analisar a questão levantada pelo INSS, observa-se que esta não possui relevância substancial, uma vez que não introduz nova matéria e não aporta elementos adicionais que não tenham sido abordados de forma objetiva no laudo pericial.
3. O perito judicial foi claro e fundamentado ao estabelecer a data de início da incapacidade em 19/03/2019, com base na análise objetiva dos documentos e provas apresentados. Dado que a questão central já foi abordada e resolvida de maneira adequada no laudo, não há necessidade de novos esclarecimentos sobre este ponto específico. Portanto, a alegação de cerceamente de defesa do INSS parece mais uma tentativa de contornar o laudo pericial do que uma real necessidade de revisão ou esclarecimento e deve ser afastada.
4. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021 ou outra que a venha substituir.
5. Sentença mantida. Apelação não provida.
6. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
7. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.