Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000475-17.2008.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000475-17.2008.4.01.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA
ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)
APELANTE: VALMIR SILVA COSTA
ADVOGADO(A): BERNARDO TEIXEIRA LIMA FERNANDES (OAB MG143675)
ADVOGADO(A): BRUNO MOURAO DAL POZZOLO (OAB MG172253)
ADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE LANNES ARAUJO (OAB MG144248)
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF
APELADO: JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): MARIA CLARA FERREIRA SANTIAGO (OAB DF068558)
ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
APELADO: SILVERIO DORNELAS CERQUEIRA
ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)
APELADO: ROGERIO JARDIM GOMES
ADVOGADO(A): RAFAEL MAURILIO LOPES (OAB MG072211)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A CODEVASF. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE LICITAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. INCABÍVEL DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (DANO IN RE IPSA). RÉUS INICIALMENTE ABSOLVIDOS: AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM DOLO, PROVEITO PESSOAL OU PARTICIPAÇÃO DIRETA. APELAÇÕES DO MPF E UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por réus condenados em ação civil pública por improbidade administrativa relacionada ao Convênio nº 88/2000, celebrado entre o Município de Padre Paraíso/MG e a CODEVASF, no valor de R$ 95.000,00, para a construção de uma barragem. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido quanto a quatro réus e parcialmente procedente quanto a outros cinco e à empresa Construtora Ponto Alto Ltda., com fundamento no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. O MPF apelou para que os réus absolvidos fossem condenados pelos atos de improbidade administrativa. Os réus condenados, por sua vez, apelaram requerendo a extinção do feito por prescrição e, no mérito, a improcedência da demanda.
2. A alegação de prescrição não prospera, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 23, I, da redação original da Lei nº 8.429/1992, tendo-se em vista a reeleição do ex-prefeito, o que prorroga o termo inicial do prazo.
3. A Lei de Improbidade Administrativa sofreu significativas modificações com a edição da Lei nº 14.230/2021, conferindo tratamento mais rigoroso para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Destaca-se que os atos de improbidade administrativa passaram a contemplar apenas as condutas dolosas (arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992), deixando de abranger a modalidade culposa. Trata-se de dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade (um especial fim de agir), não bastando a voluntariedade do agente (§2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992).
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843989/PR (Repercussão Geral – Tema 1199), definiu que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
5. A condenação por improbidade administrativa com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 tornou-se inviável após sua revogação pela Lei nº 14.230/2021, não sendo mais possível a responsabilização por mera ofensa genérica aos princípios da Administração Pública (atipicidade da conduta).
6. A reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) impôs a necessidade de comprovação do dolo específico e da efetiva lesão ao erário para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA.
7. Ante a expressa disposição legal em sentido contrário, inaplicável a anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considerava que irregularidades em licitações poderiam configurar dano in re ipsa (dano presumido). Precedentes.
8. A sentença de primeiro grau fundamentou corretamente que, embora tenham sido constatadas irregularidades formais no procedimento licitatório, não ficou demonstrada a existência de prejuízo concreto ao erário, pois a obra foi efetivamente executada, conforme auditorias e vistorias, sem evidências de superfaturamento ou uso de mão de obra/infrestrutura pública, tampouco há prova de execução com outras fontes.
9. Quanto aos réus inicialmente absolvidos, não há elementos nos autos que evidenciem dolo ou proveito pessoal, tampouco participação direta nos atos tidos como ímprobos.
10. A técnica de fundamentação per relationem é válida, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, sendo legítima a adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão.
11. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelações dos réus providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal; e dar provimento às apelações dos réus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.