Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1015130-57.2019.4.01.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
APELADO: MARIA APARECIDA PAULINO
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA ALMEIDA SACHETTI (OAB MG116940)
ADVOGADO(A): JULIANA DONDERI (OAB MG107897)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ausência. sentença reforamda. RECURSO PROVIDO.
1. A prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material, salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula n. 149 do STJ).
2. A Lei 13.846/19 acrescentou ao § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 a exigência de que o início de prova material seja contemporâneo ao tempo de serviço que se pretende comprovar, exigência esta que já se fazia presente na jurisprudência pátria (Súmula 34 da TNU; STJ, AREsp 1.550.603/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019 e AgRg no AREsp 436.471/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 15/04/2014, sem grifos no original).
3. No caso em exame, os únicos documentos apresentados pela autora como início de prova material foram a própria certidão de nascimento, em que o pai é qualificado como lavrador e a certidão de nascimento da filha, emitida em em 27/02/1988, constando a profissão do ex companheiro como lavrador (Ev. 1-OUT2 pág. 30). Tais documentos são antigos, distantes da data de início da incapacidade, ainda que se considere aquele fixada pelo INSS (em 2014) e o último vínculo da autora é de natureza urbana (14/09/2011 a 13/10/2011).
4. Ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja o início de prova material da condição de segurada especial, a sentença deve ser reformada para que seja extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
5. Honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Fica suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária.
6. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.