Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6009002-43.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001783-27.2019.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: MARIELEN LACERDA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIELEN LACERDA DA SILVA (OAB MG132472)
AGRAVADO: TULIO MARCIO MELO VIEIRA
ADVOGADO(A): MARIELEN LACERDA DA SILVA (OAB MG132472)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MONTANTE DE VALORES ATRASADOS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO1.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS para afastar a inexigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte exequente/autora. A autarquia requer a revogação da justiça gratuita deferida na fase de conhecimento, sustentando que não há hipossuficiência da parte exequente/autora pois levantará os valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em determinar se o recebimento de créditos atrasados pelo beneficiário da justiça gratuita justifica a revogação do benefício e o afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício da justiça gratuita visa a possibilitar o acesso ao Judiciário de cidadãos que se encontrem em condição de hipossuficiência econômico-financeira declarada mediante afirmação – que se presume verdadeira – de pessoa natural, inclusive na própria petição inicial, de que a parte requerente não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.
4. A declaração de insuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC/2015, cabendo ao magistrado apenas indeferir o benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão.
5. O critério adotado por esta Segunda Turma estabelece como parâmetro razoável para a concessão da justiça gratuita o teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem prejuízo da análise do caso concreto.
6. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais. Apenas sua exigibilidade fica suspensa, por disposição legal expressa, e pode ser revertida caso comprovada a cessação da hipossuficiência dentro do prazo prescricional (art. 98, § 3º, CPC).
7. O recebimento de valores atrasados oriundos de benefício previdenciário concedido na fase de conhecimento da ação não caracteriza, por si só, alteração da situação econômica capaz de justificar a revogação da assistência judiciária gratuita (precedentes dos TRFs).
8. Na ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da parte exequente, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita e a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais.
9. Ficam majorados em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente na decisão agravada, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1059/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 1º, 2º e 3º, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1255644/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 26.02.2024. TRF4, AC 5000701-90.2016.4.04.7104/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Altair Antônio Gregório, j. 24.02.2023. TRF1, AC 0002097-10.2012.4.01.3808, Primeira Câmara Regional Previdenciária de MG, Rel. Juiz Fed. Rodrigo Rigamonte Fonseca, j. 10.06.2022; Tema 1059/STJ, julgado em 09/11/2023 e trânsito em julgado em 26/08/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.