Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002934-12.2022.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARIA LUIZA GARCIA DA SILVA
ADVOGADO(A): DIOGO MONTEIRO ARAUJO DOS SANTOS (OAB MG137484)
ADVOGADO(A): EUDERLANY ESTEVES DOS REIS (OAB MG153546)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE HABITUAL E OUTRAS. SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016).
2. De acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária, previamente conhecido como auxílio-doença, tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvos os casos de a incapacidade sobrevir de sua progressão.
3. No caso dos autos, a conclusão do perito sobre a incapacidade da autora ser apenas parcial deve ser afastada. Isso porque, se a autora está incapacitada para a função do próprio lar, não se pode afirmar que seria possível ser reabilitada profissionalmente, sendo reintegrada a um mercado de trabalho, inclusive muito concorrido, para exercer qualquer outra função.
4. Constatado que a autora possui baixo nível de escolaridade (fundamental incompleto) e está em idade avançada (atualmente com 58 anos). Nesse contexto, não é possível afirmar a viabilidade de reabilitação profissional, uma vez que esses elementos dificultam, ou até impossibilitam, sua reintegração no mercado de trabalho.
5. O benefício por incapacidade tem natureza transitória, podendo ser cessado quando não mais presentes os motivos que ensejaram a sua concessão ou novamente requerido quando sobrevierem motivos que assim o justifiquem.
6. Apelação da autora provida. Sentença reformada.
7. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC 113, ou outra versão que a venha substituir..
8. Sem honorários recursais.
9. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.